Paulo Brito
A segurança constitui uma condição essencial ao exercício da cidadania porque, sem ela, a liberdade de circulação, a utilização dos espaços públicos e privados e o desenvolvimento das atividades económicas ficam sujeitos a riscos que podem comprometer os direitos dos cidadãos. Contudo, garantir segurança não significa permitir qualquer intervenção em seu nome, sendo precisamente neste equilíbrio entre segurança e liberdade que se enquadra a atividade de Segurança Privada (SP).
Em Cabo Verde, a SP assume uma importância crescente, desempenhando funções de proteção de pessoas e bens, controlo de acessos e prevenção de riscos, sendo a sua atuação, regulada pela Lei n.º 50/VII/2009, de 30 de Dezembro 2009, Decreto -Lei n° 21/2026 06/Abril e obedece aos princípios da subsidiariedade e da complementaridade relativamente às Forças e Serviços de Segurança do Estado. Importa, desde logo, esclarecer uma questão fundamental: a participação de entidades privadas na segurança não representa a privatização da autoridade pública. O Estado mantém a responsabilidade de regular, autorizar e fiscalizar a atividade, definindo os limites dentro dos quais os profissionais podem exercer as suas funções.
A Constituição da República de Cabo Verde consagra, o artigo 29.º (Direito à liberdade) e o artigo 30.º (Direito à liberdade e segurança pessoal), no artigo artigo 18.º, com a epígrafe “Força jurídica”. Estabelece que as normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias vinculam todas as entidades públicas e privadas e são diretamente aplicáveis.
Esta realidade tem consequências diretas para a SP, cuja natureza empresarial da atividade não afasta a obrigação de respeitar a dignidade humana, a integridade pessoal, a imagem, a privacidade e os demais direitos fundamentais.
Assim, qualquer intervenção deve respeitar quatro princípios essenciais: legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade. A legalidade determina os limites da atuação; a necessidade exige que a intervenção seja efetivamente justificada; a adequação obriga à escolha de meios capazes de alcançar o objetivo pretendido; e a proporcionalidade impede que a intensidade da medida ultrapasse o necessário. Não basta, portanto, que uma atuação tenha como finalidade a proteção de pessoas e bens, sendo indispensável que os meios utilizados sejam legalmente admissíveis e que a intervenção seja justificada pelas circunstâncias concretas.
O exercício da SP está sujeito a requisitos específicos de licenciamento, autorização e qualificação, devendo as empresas demonstrar capacidade organizacional, financeira e material, bem como cumprir as exigências legais aplicáveis aos seus responsáveis e aos serviços prestados.
Estes requisitos não devem ser entendidos como simples formalidades administrativas, constituindo instrumentos de prevenção, destinados a assegurar que uma atividade com potencial para interferir na esfera jurídica dos cidadãos é exercida por entidades habilitadas e sujeitas a controlo. A mesma exigência aplica-se aos profissionais, onde a formação inicial, a atualização de conhecimentos e a qualificação adequada às diferentes especialidades são essenciais para garantir intervenções competentes e responsáveis.
A formação deve abranger não apenas os procedimentos técnicos, mas também os direitos fundamentais, a proteção de dados, a gestão de conflitos, a comunicação e os primeiros socorros, abordagens assertivas porque um profissional competente não é necessariamente aquele que intervém mais, mas aquele que sabe quando deve atuar, como deve fazê-lo e quando deve solicitar a intervenção das autoridades competentes. O licenciamento, por si só, não garante a legalidade permanente da atividade, sendo necessária uma fiscalização efetiva, capaz de verificar o cumprimento dos requisitos legais, a habilitação dos profissionais, a correspondência entre os serviços prestados e as autorizações concedidas e a utilização adequada dos meios técnicos. Neste domínio, a Polícia Nacional desempenha um papel central, em articulação com outras entidades competentes, sem prejuízo das atribuições das outras forças.
A fiscalização não deve ser vista exclusivamente como um mecanismo sancionatório, tendo igualmente uma função preventiva, contribuindo para corrigir práticas inadequadas, dissuadir comportamentos ilícitos e reforçar a confiança dos cidadãos no sistema de segurança. O regime sancionatório, que prevê responsabilidade criminal e contraordenacional, constitui outra garantia de cumprimento, podendo a responsabilização abranger profissionais, empresas e, nas condições legalmente previstas, entidades contratantes, demonstrando que a SP implica deveres que não podem ser afastados por razões comerciais ou organizacionais.
A evolução tecnológica coloca novos desafios à atividade, onde a videovigilância, os sistemas integrados de alarme, a biometria e as ferramentas automatizadas podem reforçar a prevenção, mas também aumentar os riscos de vigilância excessiva e de tratamento desproporcionado de dados pessoais. A utilização destes meios deve respeitar as finalidades legalmente estabelecidas, limitar o acesso e a conservação da informação e garantir a proteção dos direitos dos cidadãos.
Também as revistas de prevenção e segurança exigem particular rigor, sendo a sua realização apenas admissível nas situações e condições previstas na lei, não podendo ser confundida com revistas, buscas ou outros atos de investigação criminal reservados às autoridades competentes. Esta distinção traduz um princípio essencial: o profissional de SP não é um agente policial e não dispõe de poderes gerais de autoridade. A sua intervenção deve permanecer circunscrita às funções legalmente autorizadas.
O futuro da SP dependerá da capacidade de conciliar a evolução do setor com o reforço da qualificação profissional, da fiscalização e da proteção de dados. A inovação tecnológica e a crescente complexidade dos riscos tornam ainda mais importante uma cultura de responsabilidade, legalidade e respeito pelos direitos fundamentais.
Em conclusão, a SP constitui um elemento relevante do sistema cabo-verdiano de segurança, mas a sua legitimidade não resulta apenas da existência de uma licença ou do cumprimento formal dos requisitos de acesso à atividade, construindo-se diariamente através da qualidade das intervenções, da responsabilidade dos profissionais e da eficácia do controlo público. A verdadeira qualidade de um sistema de segurança não se mede apenas pela sua capacidade de prevenir ilícitos, mas também pela sua capacidade de proteger os cidadãos sem transformar a segurança numa fonte de restrição arbitrária da liberdade.
A ausência de poderes gerais de autoridade não significa que o vigilante esteja impedido de agir perante um crime. Tal como qualquer cidadão, pode proceder à detenção em flagrante delito, nos termos do Código de Processo Penal, quando não esteja presente nem possa ser chamada em tempo útil uma autoridade judiciária ou entidade policial, devendo entregar de imediato o detido à autoridade competente. Não se trata de um poder próprio da função, mas de uma faculdade que a lei reconhece a todos.
É precisamente nesta fronteira, entre o que a lei permite a qualquer cidadão e o que reserva às autoridades, que se joga a legitimidade da segurança privada num Estado de Direito Democrático.







