Nailson Barbosa
Em que moldes a Polícia Municipal pode contribuir para segurança pública, sem imiscuir nas competências das outras forças de segurança?
Introdução
Neste trabalho propõe-se perceber como a Polícia Municipal pode contribuir para a segurança pública em Cabo Verde, no sentido em que, a princípio, se trata de uma polícia essencialmente administrativa que vai se preocupar com as questões municipais, tendo seu principal instrumento de trabalho o código de postura municipal. Mas, tendo em conta que vai estrar muito próxima da população e vai agir direto sobre ela, vai ser exigido dela outras formas, níveis e competências que talvez não os detenha no seu todo, pois a promoção da segurança não é tarefa exclusiva do Estado, exigindo outros atores sociais a prossecução deste bem coletivo, através de políticas públicas de segurança.
No âmbito das políticas públicas de segurança, o Estado, enquanto pessoa coletiva pública, pela via da descentralização administrativa, prevista no artigo 240.º, n.º 2, da Constituição da República de Cabo Verde, pode envolver outros parceiros, como é o caso das autarquias locais, fazendo com que estas se propõem a manter seus munícipes seguros e desafogando o Estado central de algumas preocupações que podem ser perfeitamente delegáveis, Amaral (2014, p. 910). Os municípios deparam com uma série de necessidades no domínio da fiscalização do cumprimento dos regulamentos e posturas municipais, bem como a proteção de certos bens sociais, que nem sempre as forças de segurança conseguem dar respostas de forma eficaz e eficiente.
Com a aprovação do regime jurídico da Polícia Municipal, houve a necessidade de se extinguir corpos de fiscalização das Câmaras Municipais da Praia, São Vicente e Sal, dando espaço às Polícias Municipais, onde tiveram as suas missões alargadas, sobretudo, em questões de manutenção da tranquilidade pública e proteção das comunidades locais, à semelhança de outras realidades e passa a ser mais uma instituição para fazer face à problemática da insegurança urbana. Nesta perspetiva, esta abordagem centra-se em identificar e perspetivar em que moldes a Polícia Municipal pode ser enquadrada no âmbito da segurança pública no decorrer das suas atividades, para que possa contribuir de forma efetiva, satisfatória, coerente e acima de tudo dentro do princípio da legalidade, na segurança dos cidadãos.
Perspetiva global da Polícia Municipal
“A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo…” MEIRELLES (2009).
Neste sentido, a Constituição da República de Cabo Verde prevê a possibilidade da criação de Polícias Municipais, pois o legislador constitucional viu a importância de os municípios terem a sua própria polícia para fazer cumprir os seus atos administrativos ou mesmo para fazer a prevenção de ilícitos, visto que, ao saberem que existe um órgão dotado de ius imperium e o ius puniendi, os cidadãos sentir-se-ão limitados em cometer ilícitos, pois a qualquer hora poderão ser pegos. Outrossim, os cidadãos podem se sentir mais seguros em saber que existe mais um órgão de polícia para garantir o exercício dos seus Direitos Liberdades e Garantias, pois, se um ilícito for cometido, muitas vezes são os direitos de outro cidadão que são limitados ou suprimidos. Por isso, os Municípios devem velar pelo cumprimento das normas e regulamentos municipais, numa primeira perspetiva apenas através de atos administrativos que deverão ser assimilados por todos de forma voluntaria, visto que a Administração Pública goza do princípio da execução prévia ou imposição pela força aos particulares que não obedecerem de forma livre e espontânea.
Também, se se resolver criar uma Polícia Municipal num determinado município, deve-se pensa-la no sentido amplo de polícia, não sendo apenas uma polícia administrativa, já que a conjuntura atual exige uma polícia dotada de todos os seus elementos essenciais. Como refere REBELO 2017, “Uma polícia sem atributos de discricionariedade, auto executoriedade e coercibilidade poderá para além de expor os futuros agentes ao estresse permanente, motivado pelo confronto com os cidadãos na demanda dos seus direitos de resistência, abrir espaço para conflitos derivados da disputa do corporativismo por se estar a agregar a sua funcionalidade um certificado implícito de subordinação e dependência totalmente desnecessário.”
De referir também que uma Polícia Municipal bem formada e bem equipada dará uma grande contribuição para a segurança publica tanto na parte de prevenção, pois quando alguém vê um agente bem fardado e posturado no local, vai pensar duas vezes em cometer algum ilícito, como também na repressão imediata pois são mais meios humanos e materiais para perseguirem os infratores e levá-los à Justiça. Portanto, se a Polícia Municipal for considerada como força de segurança, terá os seus poderes de atuação ampliados e fortificados, contribuindo assim para a descentralização da segurança pública para não ser apenas o poder central a se preocupar com estas questões, pois trata-se de uma área de extrema importância para a sociedade em geral.
Enquadramento legal e doutrinal
O primeiro passo dado no sentido da criação de Policia Municipal em Cabo Verde foi em 2017, o ano em que se publicou a Lei nº 13/IX /2017 que estabelece o regime, forma de criação, estatuto do pessoal, equipamentos e orgânica das polícias municipais. Neste sentido, então, os municípios estavam legitimados a criarem as suas próprias polícias para substituírem os fiscais, que já fazem um bom trabalho no sentido de polícia administrativo. Efetivamente, os fiscais das Câmaras Municipais fazem um trabalho policial no sentido de limitarem alguns direitos dos cidadãos. Desde que dentro das suas competências, exercem o poder de polícia da administração pública.
Não obstante isso, percebe-se que os municípios carecem de uma polícia mais forte e competente no sentido de fazer cumprir seus atos gerais e obrigatórios, por isso é que as polícias municipais devem ser dotadas de competências, atribuições e meios para serem eficazes e eficientes, conforme a alínea c) do art.º 5 Lei nº 13/IX /2017 em um mundo diferente de o de outrora, que exige uma atuação policial competente em todos os sentidos.
Portanto, a polícia municipal realmente tem algumas atribuições diferentes daquelas que tem a fiscalização municipal, mas não podemos dizer que se trata de uma força de segurança pois a lei não lhe atribuiu tal competência e nem tampouco se pode dizer que se trata de uma órgão de polícia criminal, sendo apenas uma policia administrativa, que zela também para a manutenção da ordem e da tranquilidade pública, em colaboração com as forças de segurança, nos termos do art.º 3 do já referido diploma legal. Para além das competências administrativas que já detinha a fiscalização municipal, a polícia municipal tem algumas competências na segurança pública tanto no sentido de prevenção como de repressão imediata de ilícitos penais.
Outra questão pende ao facto de a Polícia Municipal ser diretamente subordinada ao Presidente da Câmara, o que se percebe, por um lado, pois, tendo em conta que este é a autoridade máxima dentro do município, faz algum sentido que assim seja e por ser a Câmara a arcar com todas as despesas, desde a sua criação até ao desenrolar contínuo das suas operações. Mas, por outro lado, ocorre a politização de um órgão responsável pela segurança das pessoas em vários sentidos, que não raras vezes vão suprimir direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mesmo com toda a precariedade que já expomos aqui, será usado diretamente por uma entidade que tem um cargo político de quatro anos, onde tem espaço para fazer uso desta Polícia para fins que achar necessárias e convenientes.
Porte de arma
Nesta questão, a lei vem atribuir o porte de arma aos agentes da polícia municipal, pois realmente para exercícios das suas funções devem ter algum meio coercivo ou também meio de legítima defesa tanto própria como de terceiros. Outrossim, é de perceber que o armamento faz parte do respetivo fardamento, por ser uma polícia que trabalha também na prevenção de ilícitos, o armamento vai servir como meio de persuasão, pois uma pessoa que pretende cometer algum ilícito e vê um polícia por perto, bem fardado e armado, vai pensar duas vezes em praticar tal ato ou vai ficar-lhe muito mais difícil.
Assim, o armamento da polícia municipal deve ser tal como definido na Lei nº 13/IX /2017de 4 de julho, onde o art.º 16 diz que o armamento deve ser de calibre 7.65 ou 32 polegadas e só poder deter e utilizar as armas fornecidas pelos municípios, ficando assim vedadas a possibilidade de aquisição de armas por parte dos agentes de forma individualizada, pois sempre será considerada uma arma ilegal mesmo que adquirida de forma legal.
Portanto, o recurso aos meios coercivos devem ser apenas nas circunstâncias descritas da referida lei nos seus artigos 33º, 34º e 35º, onde basicamente se diz que só podem fazê-lo nos seguintes casos de exclusão de ilicitude:
- Legítima Defesa: Ocorre quando uma pessoa utiliza os meios necessários para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, a si mesma ou a outra pessoa. Por exemplo, alguém que age em legítima defesa ao ser atacado por um agressor comete uma ação que, em circunstâncias normais, seria típica e antijurídica, mas que é considerada lícita devido à necessidade de autodefesa.
- Estado de Necessidade: Quando uma pessoa pratica um ato para evitar um mal maior, ela pode alegar estado de necessidade. Por exemplo, se alguém abate um cão feroz que esta na eminência de o atacar, apesar desta ação seja, em tese, criminoso.
Alem destes dois principais institutos jurídicos que realmente vão versar mais diretamente na atuação, pode até ser utilizados outros, desde que analisado caso a caso de maneira a justificar a conduta num determinado momento. Se esta conduta tiver os pressupostos legais e doutrinais que indicam que o agente agiu em uma outra causa de exclusão de ilicitude, este será valorado, pois as causas que estão descritas no artigo 35º de Código Penal são meramente exemplificativos, deixando assim margem para outros aquando do desenrolar dos acontecimentos.
De referir que o pessoal da polícia municipal não pode utilizar outros equipamentos além dos que estão descritos no estatuto, mais precisamente deve-se observar o disposto no número 2 do artigo 55º da Lei nº 13/IX /2017de 4 de julho, ficando assim vedado a compra e aquisição de apetrechos extras que sem dúvida podem embelezar e equipar mais ainda o agente em causa, mas devem perceber que não lhes é permitido. Devido a isso ficam com o direito legitimo de exigir a autarquia que lhes forneça os equipamentos obrigatórios em quantidade e qualidade suficiente.
Comparação entre a polícia municipal de Cabo Verde e a de Portugal
Como já sabemos, o Direito Cabo-verdiano vai sempre beber no Direito Português, tanto por ser uma ex-colónia e tanto pelo facto do ordenamento jurídico ser quase idêntico. Neste quesito da criação da polícia municipal não foi diferente porque tendo em conta que já existia em Portugal, então fomos la buscar um modelo para implementar em Cabo Verde.
Apesar de irmos beber da experiencia e do modelo português, percebemos que as duas instituições possuem atribuições e competências muito diferentes, pois, enquanto em Portugal a policia municipal é considerado uma força de segurança em conjunto com os demais, como a PSP, GNR, PJ, Guarda Prisional, Polícia de Fronteira e Polícia Marítima, fazendo com que a policia municipal seja uma policia forte e quase realizando o ciclo completo de policia (que explicaremos mais pra frente) nas limitações próprias, dotadas de discricionariedade, auto executoriedade e coercibilidade, fazendo com que sejam uma verdadeira força de segurança que contribui na plenitude para a segurança publica.
Já em relação a Polícia Municipal de Cabo Verde, nesta versão que foi criada, não lhe atribui a competência de força de segurança e nem tampouco de Órgão de Polícia Criminal (OPC), pois dotou-lhe de uma subordinação aos OPC´s que o torna uma polícia fraca e quase que sem meios de auto atuação, exigindo sempre a coordenação e apoio da Polícia Nacional que é a polícia ostensiva que esta permanentemente no terreno.
Nas diferenças entre a polícia municipal de Cabo Verde com a de Portugal, ´podemos perceber que a principal se prende ao facto de a de Cabo Verde não ter a competência de entregar o detido ao Ministério Público, ficando incumbido apenas de entregar-lhe a um OPC que posteriormente fará sua entrega ao poder judicial. Neste caso, podemos perceber o porque da lei ter esta cautela em relação ao poder de detenção da policia municipal pois por ser uma entidade nova, ainda não possui todos as condições mínimas para suportar a posse de um detido por 48 horas como faz um OPC, mas parece que a lei não disse tudo o que deveria ter dito, no sentido que só devemos perceber que a entrega é estritamente necessário a um OPC, quando seja de supor que o Ministério Público não estará disponível para analisar a detenção imediatamente, como é o caso dos dias não úteis. Portanto, nos casos de dias uteis e no horário normal de expediente, podia-se fazer uma interpretação extensiva da lei e entender que a polícia municipal também pode fazer a entrega imediata ao Ministério Pública, por esta ser o titular da ação penal e afim ao cabo, é este quem vai legalizar a detenção.
Outrossim, poder-se-ia ter dado mais poderes e competência a polícia municipal para poder compensar a falta de meios tanto humano como material do OPC´s, que assim se repartiria a responsabilidade da segurança pública com as câmaras municipais que certamente são grandes interessadas na segurança dos seus municípios. Também na questão de descentralização que muitas vezes se tem falado, seria um importante passo neste sentido e a sociedade sairia a ganhar com isso.
Claro que a formação deve ser incrementada e reforçada para ficar perto dos moldes da Polícia Nacional pois com maiores poderes, vem maiores responsabilidades, e eles devem estar formados e informados o suficiente para desempenhares mais e melhores funções.
A atuação na segurança pública
Tendo em conta que a segurança publica é um bem comum e uma responsabilidade de todos, faz da Polícia Municipal uma maior responsável ainda por causa das suas atribuições em cuidar do bem-estar da sociedade por ser uma força municipal com competências e atribuições para isso desde que em coordenação com as forças de segurança que detém outras competências e funções próprias, que em alguns casos podem ser até tacitamente delegáveis, por isso que se uma atuação for feita e tal não configurar especificamente das suas atribuições, por pertencer a outra entidade, desde que esteja dentro dos limites legais ou por razões de ordem publica ou de relevante interesse público, pode ser homologado depois pela entidade competente.
Segurança Pública é um tema de extrema importância para a sociedade, envolvendo diversas questões que impactam diretamente a vida das pessoas. É fundamental ressaltar que a Segurança Pública não se limita apenas ao combate à criminalidade, mas também abrange a prevenção de delitos e a promoção do bem-estar social. Nesse sentido, políticas públicas eficientes e integradas são essenciais para garantir uma proteção adequada aos cidadãos. Assim, a Segurança Pública deve ser encarada de forma ampla, considerando não só a atuação das forças policiais, mas também a necessidade de políticas de inclusão social, educação, saúde e emprego, que contribuem significativamente para a redução da violência e da criminalidade. O trabalho conjunto entre diferentes esferas governamentais e a sociedade civil é fundamental para o fortalecimento das ações de segurança pública e para a construção de comunidades mais seguras e justas.
Também, é importante destacar que a Segurança Pública deve ser pautada no respeito aos direitos humanos e na promoção da cidadania, garantindo que as ações realizadas pelo Estado estejam alinhadas com os princípios democráticos e constitucionais. Somente com uma visão abrangente e atualizada sobre o tema, é possível promover um ambiente seguro e harmônico para todos os cidadãos.
É neste sentido que o trabalho da Polícia Municipal vai impactar pela positiva na segurança publica, pois segundo Valente (2023) vai exercer um papel preventivo começando pelo simples facto de estar um elemento policial fardado na rua, se uma pessoa estiver com intenção de cometer algum ilícito naquelas redondezas, vai pensar duas vezes em fazê-lo ou pelo menos vai-lhe ficar muito mais difícil por ter de preparar e planificar melhor por medo de ser imediatamente reprimido pelo respetivo agente presente no local. O velho adágio popular “vale mais prevenir que remediar” vinca bem a importância da prevenção em geral e da criminalidade em especial pois mesmo que depois que o facto acontecer, o infrator vier a ser pego e responsabilizado, muitas vezes já é impossível repor o dano causado.
Outrossim, no âmbito da segurança pública, a Polícia Municipal vai contribuir muito aquando do apoio exercido a Polícia Nacional que é a força do Estado responsável originário pela prevenção, manutenção e reposição da ordem pública, em que vai ter um aumento de meios humanos na atuação o que pode ser crucial para exercer uma superioridade de meios, caso necessário. Isto porque a Polícia Nacional tem um grande défice de recursos humanos por diversos fatores, então os agentes da Polícia Municipal podem ser aproveitados caso houver necessidades, onde o Estado terá a oportunidade de ter a contribuição das autarquias na ordem pública no sentido stricto sensu .
Apesar de que para uma melhor contribuição e colaboração com as forças de segurança, a formação inicial de ingresso deve ser melhorada e incrementada como maior volume de disciplinas tanto jurídicas como sociais pois uma polícia bem formada, tem maior confiança dos cidadãos e eles mesmos sentem-se melhor preparados para enfrentar as situações de polícia e ajudar a atingir ou chegar perto de um dos principais fins do Estado que é a segurança.
Indubitavelmente, a satisfação de todas essas expectativas, como disse o jurista e professor brasileiro José Cretella Júnior, obriga a que o agente policial tenha simultaneamente “a sabedoria de Salomão, a coragem de David, a paciência de Job, a liderança de Moisés, a delicadeza do Bom Samaritano, a estratégia de Alexandre, a fé de Daniel, a diplomacia de Lincoln, a tolerância do Carpinteiro de Nazaré e, por último, a ciência de Galileu”.
Referências Bibliográficas
- Amaral, Diogo Freitas do Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3.ª Ed., 8.ª Reimpressão, Coimbra, Almedina, 2014.
- Dias, Jorge de Figueiredo & Andrade, Manuel Costa. in Criminologia – O Homem Delinquente e a Sociedade Criminógena,
- REBELO, JOSÉ (IN)SEGURANÇA E PREVENÇÃO – Praia, 2017
- Volmer Apud S. Reid, Crime and Criminology, ed. Holt and Rinehart and Winston, New York
- Lei nº 13/IX /2017 que estabelece o regime, forma de criação, estatuto do pessoal, equipamentos e orgânica das polícias municipais
- Wikipédia, a enciclopédia livre
- Definição jurídica: Jus imperii | JurisHand AI Vade Mecum
- Significado De Força De Segurança | Juristas
- Lei nº 17/IX/2021, que procede a quarta alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto_Legislativo nº 4/2003, de 18 de novembro
- 2236 ISSN: 2595-8402 DOI: 10.61411/rsc44225 Publicado em 24 de outubro de 2023 REVISTA SOCIEDADE CIENTÍFICA, VOLUME 6, NÚMERO 1, ANO 2023 www.scientificsociety.net









