Por: António Santos
A utilização dos militares como força policial em termos de fiscalização e de vigilância pode constituir uma grave violação do quadro jurídico-constitucional que regula as FACV, sendo o papel das forças militares substancialmente diferente entre o estado de sítio e o estado de emergência.
Durante o estado de sítio, as forças de segurança ficarão colocadas para efeitos operacionais sob o comando do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas. As autoridades administrativas civis mantêm as suas competências que não tinham sido afectadas pelos poderes conferidos aos militares e devem facultar toda a informação solicitada por estes.
Já no estado de emergência é previsto o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas das Forças Armadas.
Daí que existam diferenças substanciais entre o estado de sítio e de emergência. Estas diferenças resultam dos pressupostos para a declaração das duas situações de excepção. O estado de sítio implica actos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática. Quanto ao estado de emergência, a sua declaração é contemplada quando se verifiquem ou se ameacem verificar casos de calamidade pública.
Na história da democracia cabo-verdiana, esta é a primeira vez que é declarado o estado de emergência e, talvez por isso, exista alguma confusão sobre o papel das FACV em Estado de Emergência e em Estado de Calamidade. Mas, em termos da segurança nacional, é necessário definir claramente o papel das forças armadas e a colaboração que devem prestar em termos de proteção civil. Por isso, urge definir no diploma da Lei de Bases da Proteção Civil a forma e o modo que as FACV devem prestar a sua colaboração com a proteção civil.
Para mim, acho que, ultrapassada esta fase de emergência, as FACV deveriam já ter regressado aos quartéis e deixarem de fazer serviço de polícia, exercendo funções de vigilância (policial ) de lugares, edifícios e estabelecimentos. A Lei de Segurança Interna (Lei n 16/Vll/2007 de 10 de Setembro – artº 8 nº2-a) é clara. Contudo, em Cabo Verde temos sempre a sensação de que estamos em permanente estado de sitio. E, para além do exposto, o artigo 246 CRCV determina que “as leis que regulam os regimes de estado de Sitio e do estado emergência fixam as condições de emprego das FACV quando se verificam tais situações”.
Sem equívocos e de forma meritória, as FACV têm desempenhado uma importante missão no combate a esta situação de emergência sanitária. Assim, é de esperar que prevaleça o primado da lei, o bom-senso a fim de ser garantido um Estado credível , responsável e confiável perante a violação grave do quadro jurídico – constitucional que regula as FACV .
Não podemos esquecer que, do preceito constitucional em vigor, as FACV só devem ser “utilizadas” fora do estado de Sitio ou de Emergência como ultimo recurso e apenas em atividades de apoio de segurança nos termos determinados pelo Governo e em cooperação com o Secretario-Geral Interno, eventualmente nos termos estabelecidos no protocolo existente para o efeito.
Ao articulista:
Questões sensíveis. Até onde o militar pode fazer serviço de polícia?