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Atunlo esclarece: Trabalhadores com problemas com INPS não foram despedidos

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Exmo. Senhor

 Director do Jornal “Mindelinsite”,

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Considerando a empresa ATUNLO que a v/ peça “Trabalhadores da Atunlo despedidos descontentes com demora do INPS em pagar subsídio de desemprego”, publicada na edição online do jornal Mindelinsite, secção Social, no dia 29 de Julho de 2020, não traduz fielmente os factos , sendo suscetível de induzir o leitor a uma errada ideia sobre a atuação desta empresa, vem ao abrigo do art. 30º da Lei 73/VII/2010, de 16 de Agosto, solicitar o direito de resposta para reposição da verdade, nos seguintes termos:

  1. Os trabalhadores que procuraram a comunicação social para expor a sua situação não foram despedidos pela empresa conforme resulta do título da peça.
  2. Alguns desses trabalhadores estavam vinculados à empresa por contratos de trabalho a termo incerto, celebrados com o fundamento no acréscimo excepcional da actividade da empresa, fundamento esse que na presente data, face à pandemia mundial de COVID-19, infelizmente deixou de existir.
  3. Assim sendo, tendo cessado o fundamento que determinou a contratação a termo incerto, a empresa, fazendo uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei, comunicou aos trabalhadores o término do contrato de trabalho, que se extinguiu por caducidade e não por despedimento como consta da peça publicada pelo MindelInsite.
  4. Outros trabalhadores tinham contrato de trabalho a termo certo que caducou no termo do prazo estabelecido, situação que também não configura um despedimento.
  5. Enquanto decorria o prazo de vigência destes contratos a prazo ( a termo certo e incerto), para garantir a subsistência dos mesmos, não obstante as restrições  imposta pelo Estado para garantir o distanciamento físico, e diminuição da actividade em decorrência da pandemia que afetou a circulação dos navios de pesca a nível mundial, os referidos contratos foram suspensos  ao abrigo do regime excepcional da suspensão, aprovado pela Lei nº 83/IX/2020, de 4 de Abril de 2020.
  6. A empresa recorreu, assim, num primeiro momento, à suspensão de parte dos contratos de trabalho porque estava convicta que a situação iria melhorar e que poderia manter os postos de trabalho.
  7. Sucede que, embora a plataforma de frio explorada pela empresa tenha continuado a funcionar no período entre Março a Maio, a verdade é que a actividade levada a cabo pela mesma sofreu uma redução drástica durante esse período, situação que continua a manter-se e com tendência a agravar. 
  8. Como se sabe, a ATUNLO CV, concessionária da Plataforma de Frio do Mindelo, tem como principais atividades o processamento, a transformação e armazenagem de pescados, tendo como principais clientes empresas sediadas na União Europeia, com particular destaque para Espanha e Itália.
  9. os principais clientes são hotéis e restaurantes europeus que, como é do conhecimento geral, foram dos mais prejudicados pela atual crise mundial sanitária, encontrando-se maioritariamente encerrados ou com a atividade manifestamente reduzida.
  10. Não havendo em Maio previsão da normalização da situação resultante da crise, ou seja, da retoma da normal atividades dos clientes da ATUNLO, no início de Maio era, de todo, impossível à empresa manter o posto de trabalho de uma parte significativa dos colaboradores afetos à linha de calamares e lombos.
  11. Terminando estes contratos de trabalho por decurso do prazo, a ANTULO efetuou o pagamento integral das compensações devidas. Assim os trabalhadores receberam tudo o que tinham direito e que era da responsabilidade da ANTULO.
  12. Nesta medida, uma vez feita a comunicação do levantamento da suspensão e, posteriormente do término do contrato, conforme determinado no artigo 4º do Decreto-Lei nº 37/2020, de 31 de Março de 2020, a empresa entregou o pedido de subsídio de desemprego, ao abrigo do regime excecional estabelecido no aludido diploma, junto do INPS, tendo entregue todos os documentos e informações exigidos por lei.
  13. A empresa estranha o atraso do INPS no pagamento do subsídio de desemprego a esses trabalhadores, já que os trabalhadores cumprem todos os requisitos definidos no diploma que aprovou o regime excecional de atribuição de desemprego.
  14. Aliás, cumpre esclarecer que a ATUNLO, apesar de não ter qualquer responsabilidade pelo não pagamento pelo INPS do subsídio de desemprego, sempre se posicionou ao lado dos trabalhadores para a resolução deste problema tendo encetado vários contactos com o INPS, solicitando o pagamento do subsídio de desemprego a que os trabalhadores têm direito.
  15. A empresa, contrariamente ao divulgado na notícia, tem atendido os trabalhadores que se dirigiram à sua sede, prestando todos os esclarecimentos e informações necessários, reafirmando que , nos termos da lei, os trabalhadores têm direito ao subsídio de desemprego e que cabe ao INPS pagar esse subsídio. Sendo por isso falso que “os têm feito de bola de ping –pong”.
  16. A ATUNLO pauta-se na sua atuação pelo escrupuloso cumprimento das disposições legais vigentes, respeitando os direitos e garantias dos trabalhadores.

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Kimze Brito

Jornalista com 30 anos de carreira profissional, fez a sua formação básica na Agência Cabopress (antecessora da Inforpress) e começou efectivamente a trabalhar em Jornalismo no quinzenário Notícias. Foi assessor de imprensa da ex-CTT e da Enapor, integrou a redação do semanário A Semana e concluiu o Curso Superior de Jornalismo na UniCV. Sócio fundador do Mindel Insite, desempenha o cargo de director deste jornal digital desde o seu lançamento. Membro da Associação dos Fotógrafos Cabo-verdianos, leciona cursos de iniciação à fotografia digital e foi professor na UniCV em Laboratório de Fotografia e Fotojornalismo.

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