Por: Alcides Graça
São 9 páginas de nada. É isso mesmo: o Acórdão é muito pobre e não debruça, com a seriedade esperada, sobre o cerne da questão. Que é uma questão muito séria.
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Chega ao ponto de sobrepor um passaporte ordinário à certidão autêntica de nascimento de um indivíduo, que é o documento que serve de base à CNI e ao passaporte. Se existe desconformidade entre o CNI/Passaporte e a certidão de nascimento de uma pessoa, é óbvio e evidente que deve prevalecer a certidão de nascimento.
O Clube Sportivo Mindelense juntou no seu protesto o passaporte do atela e a sua certidão de nascimento atual. Comparando os dois documentos até um cego poderia ver que o passaporte estava em desconformidade com a certidão de nascimento, quer quanto à idade, quer quanto ao nome. Portanto, razões mais do que suficientes para se considerar que o passaporte do atleta não conferia com a certidão de nascimento. Assim sendo, deveria prevalecer a certidão de nascimento.
Por outro lado, o passaporte é um documento de viagem e, por isso, preterido internamente a favor do CNI para a identificação dos cidadão. Ou seja, sendo o atleta nacional, deveria identificar-se não com o passaporte, mas sim com o CNI, conforme manda a lei. Aliás, não sei porque é que ele se inscreveu com o passaporte e não com o CNI, como manda a lei. Aliás, até sei, e todos sabem.
O CR da FCF, procurando abafar um problema gravíssimo e de consequências imprevisíveis, legítima, de agora em diante, a inscrição de atletas com documentos adulterados, porque, alegadamente, quem deve fiscalizar a adulteração dos documentos são os Tribunais. Ou seja, quando a FCF e as ARF tomam conhecimento da adulteração de um documento devem fingir que não é nada com eles e pactuar com falsificações de documentos. Convenhamos!!!
O argumento de a ARSV ter fundamentado a sua decisão com base em artigos revogados é, no minimo, caricato, porque, tendo razão de facto e de direito, o órgão de recurso pode, e deve, fazer o enquadramento jurídico correto. Este é um não argumento.
Com esse acórdão, que não resolve nada, apenas adia a resolução de um problema que afeta gravemente a verdade desportiva sobre a verdadeira identidade dos atletas, cuja inscrição, repito, deve ser feita com o BI ou CNI, e nunca com o passaporte, como manda a lei. Se assim for, no futuro acaba-se com este problema.
Quero deixar claro que não tenho nada contra o atleta, que não conheço, e muito menos contra o Futebol Clube Derby, que ganhou o campeonato dentro campo, e é, por isso, o legitimo representante de São vicente no campeonato nacional, independentemente das questões legais. E vai contar com o meu apoio incondicional. São Vicente acima de tudo.
Agora, que houve um problema de ilegalidade na inscrição do atleta, este é evidente e suponho que ninguém tem dúvidas sobre isso. Estou sim, incrédulo com a pobreza da fundamentação de facto e de direito do Acórdão do CR da FCF, que prestou um mau serviço ao Futebol.
Mais grave ainda é a suspeição de quererem colocar o Mindelense diante de facto consumado, não deixando margem para reação. É que o Acórdão foi deliberado em reunião do CR da FCF no dia 22 de abril, e só foi tornado público no dia 29 de abril, depois de acertar a questão do transporte das equipas com a TACV, e os jogos do campeonato nacional foram anunciados logo para o fim-de-semana seguinte, 4 e 5 de maio. Com o beneficio da dúvida, convenhamos que houve muita coincidência, para acreditar nestas coincidências.
Força Derby no campeonato nacional!! Força Mindelense na Taça de Cabo Verde!! Os dignos representantes de S. Vicente nas competições nacionais.