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Desvio na Caixa Económica: Leitura da sentença adiada para segunda-feira pelo Tribunal de S. Vicente

O Tribunal de S. Vicente adiou a leitura da sentença do processo que opõe a Caixa Económica e o ex-funcionário Herberto Rodrigues, por alegados crimes de abuso de confiança agravada, burla informática, falsificação de documentos bancários e lavagem de capitais, enquanto o arguido exerceu os cargos de caixa principal e subgerente da Caixa Económica, na agência 5 de Julho, em S. Vicente.  O juiz Manuel Andrade havia garantido no dia 8 de Novembro, após as alegações finais, que a sua decisão seria conhecida “impreterivelmente” amanhã, 25, mas acabou por adiar a sessão para a próxima segunda-feira por precisar de mais tempo para redigir a sentença desse complexo processo.

É provável que Herberto Rodrigues venha a ser responsabilizado pelo menos pelo delito de abuso de confiança. É que, como o próprio advogado reconhece, pelas funções que desempenhava era responsável pelos valores monetários guardados no banco. E, no caso em apreço, foi detectado o desvio de 280 mil euros na sequência de uma inspecção e que deu lugar a uma investigação da Polícia Judiciária, solicitada pelo Ministério Público. “O crime de abuso é sempre doloso, mas, a ser condenado, a sentença será certamente muito longe daquilo que o Ministério Público pretende”, entende o jurista.

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A acusação, recorde-se, pediu a condenação do suspeito a 17 anos de cadeia. Na perspectiva dos magistrados do MP, ficou provado que o réu usou a sua inteligência e conhecimentos bancários para cometer uma série de crimes durante pelo menos catorze anos, aproveitando-se da confiança inabalável da gerente do banco e de alguns clientes. No concernente ao crime de abuso de confiança, alega o Ministério Público que, em data não apurada, Herberto Rodrigues apropriou-se de 280 mil euros que estavam sob a sua guarda. Além disso terá aproveitado o cargo de subgerente para manipular o próprio sistema informático Banca e movimentar valores entre contas, sem o consentimento dos donos. Herberto Rodrigues, conforme o MP, terá ainda falsificado documentos e usado um cartão 24 de forma fraudulenta. Por tudo isso, entende a acusação que ele deve ser culpabilizado e apanhar 17 anos de prisão. Adicionalmente, os assistentes da Caixa Económica exigem a devolução de 56.823 contos alegadamente desviados pelo ex-subgerente e ainda 10 mil contos de indemnização por danos não patrimoniais.

Para a defesa, as alegações do MP e do assistente não passam de exageros. Em primeiro lugar, João do Rosário realça que 17 anos de prisão é uma medida de pena aplicada a crimes como narcotráfico e homicídio. Por outro lado, na sua perspectiva, a haver crime, Herberto Rodrigues teria no máximo de ser condenado por abuso de confiança, pelo simples facto de ser responsável pelo dinheiro depositado nos cofres da agência 5 de Julho enquanto tesoureiro. Isto significa que o acusado terá de assumir a responsabilidade de pelo menos os 28 mil euros desfalcados.

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Do rol de delitos imputados ao acusado, o mais gravoso, na perspectiva do advogado João do Rosário, é abuso de confiança, pelo que o arguido teria que ser responsabilizado apenas por esse acto. Até porque, na sua lógica, a falsificação de documentos e a burla informática podem ser vistos como “instrumentos” usados para o cometimento do crime de abuso de confiança.

Resta aguardar a interpretação do juiz Manuel Andrade, que adiou a leitura da sentença para a próxima segunda-feira de manhã.

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Kimze Brito

Jornalista com 30 anos de carreira profissional, fez a sua formação básica na Agência Cabopress (antecessora da Inforpress) e começou efectivamente a trabalhar em Jornalismo no quinzenário Notícias. Foi assessor de imprensa da ex-CTT e da Enapor, integrou a redação do semanário A Semana e concluiu o Curso Superior de Jornalismo na UniCV. Sócio fundador do Mindel Insite, desempenha o cargo de director deste jornal digital desde o seu lançamento. Membro da Associação dos Fotógrafos Cabo-verdianos, leciona cursos de iniciação à fotografia digital e foi professor na UniCV em Laboratório de Fotografia e Fotojornalismo.

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12 Comentários

  1. Vamos lá ver :
    1. Ainda não entendi como é q o desvio se processou durante 14 anos se o relatório de Auditoria de 2013 diz e foi confirmado pela gerente Águeda durante o Julgamento q nessa contagem feita pelos 3 Auditores houve apenas uma sobra de 120 (cento e vinte escudos)

    2. O cliente fez uma queixa de desfalque na ordem dos 17.000.000 (dezassete mil contos).
    A acusação em tribunal diz que são 10.000.000. E no final o Banco chega a acordo de 5.000.000 com esse cliente/Herdeiros.
    (Minimamente incompreensível)

    3. Abuso de confiança por ser o guardião do cofre ?
    As actas demonstradas dizem e foi confirmado pelo Director comercial e a própria Gerente no julgamento que para se abrir o cofre eram necessárias duas pessoas em simultâneo (uma com a chave outro com o código)

    4. Os funcionários da empresa de segurança nos depoimentos dizem nunca tê-lo visto sair com qualquer saco. Aliás como foi demonstrado 280 mil euros em notas pequenas correspondiam a uma mala de dinheiro. E o documento em discussão no tribunal refletem apenas notas pequenas.

    5. Dos valores supostamente desviados, de acordo com a acusação corresponderam a movimentos de ( levantamentos de cheques, levantamentos de caderneta, compra de divisas , venda de divisas, depósitos ) e para qualquer pessoa instruída sabe que são movimentos exclusivamente possíveis de serem feitas pelos caixas e nunca por um tesoureiro ou sub gerente pois q o perfil e as parametrizações do Sistema Bancário não o permitem uma vez q é automaticamente bloqueado.

    6. Falsificação de documentos?
    O Ministério Público não conseguiu demonstrar um único documento mesmo a pedido do advogado de defesa. Apenas fez referências e a própria acusação diz q não haviam suportes documentais q ordenassem as tais transferências e cerca de 24.000.000,00 saíram através dos caixas sem intervenção do tesoureiro e subgerente.

    7. Constatou-se omissões de valores inscritos no patrimônio do queixoso (durante a visita a Caixa) e transferências para os próprios filhos no entanto sem q fossem promovidos pelo Ministério Público para a acusação

    8. Burla informática sem que ajam modificações nos parâmetros definidos no Sistema do Banco ?
    Introdução de dados com códigos q o Sistema aceita por definição deve ser enquadrado em (falsificação informática e não burla informática) e a FALsificacao informática não faz parte do ordenamento jurídico cabo-verdiano.

    9. Cartão 24 ?
    O seu autor que não foi o arguido confessou em pleno julgamento ter feito o cartão com base num email que nunca foi exibido no tribunal tão pouco as guias de recepção do cartão devidamente assinadas pelo seu receptor para além de a emissão de um cartão 24 só ser possível com base num contrato mútuo devidamente assinado pelo banco e pelo cliente , também inexistente e q não foi mostrado em tribunal e q serveria de prova

    10. Movimentos em contas constantes da acusação em datas q o arguido se encontrava preso na cadeia da ribeirinha.

    11. Declaração do Banco dizendo q o arguido se encontrava no trabalho enquanto passaporte e declaração da polícia fronteira dizia q o arguido estava em Portugal?
    (Parece o tal caso do parlamento português sobre as falsas presenças)

    12. Contas constantes na acusação movimentadas antes de elas serem abertas ? Que raio é esse ?

    13. Imputação na acusação de crimes prescritos …
    Ora a natureza dos crimes tem prazo de prescrição de 10 anos logo tudo q diz respeito anterior a 2005 cai por terra e o M.P. sequer viu essa gralha

    14. Todos os crimes imputados ao arguido são dependentes de terceiros e só ele responde em tribunal? (Ex. Movimentos feitos nos caixas, abertura casa forte)etc

    15. Queixa do próprio banco diz :
    “A responsabilidade dos valores existentes na agência do banco são da Gerente e do Tesoureiro”
    E por incrível q pareça responde sozinho de forma isolada pelo crime de abuso de confiança.

    16. Branqueamento de capitais ?
    É o próprio M.P. na acusação a dizer q :
    . Até hj não sabe o destino do dinheiro!
    . O único patrimônio do arguido é à habitação construída com empréstimo do Banco em 1999 portanto anterior ao crime não constituindo assim massa criminosa.
    . Da busca em sua casa não se aprendeu qualquer bem quanto mais com origem criminosa.

    Logo é preciso cautela antes de pedir esse crime porque a sua definição é muito clara.

    17. Bombástico
    O Banco adulterou o conteúdo do relatório de Auditoria feita no acto de deteção do desfalque extraindo todas as páginas respeitantes às “conclusões” e entregou a PJ.

    18. M.P da entrada em tribunal do relatório adulterado sabendo da ausência da parte conclusiva que curiosamente RESPONDABILIZAVA
    a) Comissão executiva do Banco (órgão de gestão)
    b) Direcao comercial Norte
    c) Gerente
    d) subgerente/tesoureiro

    fazendo com que responsabilidade recaísse apenas sobre arguido

    Teoria da culpa “”economista KOSSACK””
    “ não existe responsabilidade sem culpa nem culpa sem responsabilidade “

    19. M.P. acusa arguido de falsificação de documentos e operações sem autorização do cliente e é surpreendido por carta de confissão do próprio queixoso em tribunal que “afinal foi ele o cliente quem terá autorizado e assinado todas essas operações “
    (Simplesmente inédito) .

    Constitui crime falsas acusações?!?

    20. TESTEMUNHAS :

    1. Gerente contrária em tribunal depoimento prestado na polícia judiciária

    2. Versão de dois caixas contrariada por outros dois caixas

    3. Vendedor da praça estrela contrária depoimento prestado na PJ

    4. Outros …

    (Provas q sustentem esses argumentos já publicados…adivinha onde!

    To be continued …

  2. QUEM VAI GANHAR O PROCESSO ?

    Se a LEI for aplicada no seu rigor, perde a ACUSACAO por estar ferida de não conformidades, contradições e violações que constituem NULIDADES INSANÁVEIS do princípio ao fim!!!!

    Cabo Verde é uma República Constitucional democrática cujo Ação do Estado se encontra submetido à Juridicidade à constitucionalidade, aos Sistemas de direitos fundamentais primados inatos ao Estado de direitos,

    Retira-se do art. 32 n.7 da Constituição da República que aos arguidos é assegurado o direito de defesa contra todos os atos e omissões que ocorrem em sede de um processo sancionatório em especial de um processo criminal.

    Por força das alíneas d) e i) do n.1 do art.307 conjugado com os artigos 245 e 246 do CPP no respeito pelos artigos 43,44 e 45 da Constituição da República

    A apreensão documentos tiver de ser procedido em espaços e tempos de TUTELA JUDICIÁRIA REFORÇADA v.g “ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS” neste caso concreto, à autoridade judiciária competente para proceder a autorização e presidir à deligencia é exclusivamente o JUIZ.

    …e não o foi !

    Agindo desta forma o MINISTÉRIO PÚBLICO, ocorre uma:
    “ NULIDADE INSANÁVEL “ De um acto de instrução por se fundar num método proibido de prova – intromissão ilegal na privacidade dos depositantes nos termos do art.178 n.3 e 151 alínea e) do CÓDIGO PROCESSO PENAL e do artigo 35 n.8 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA!

    Por isso terá o defensor requerido a nulidade insanável transversal a todo o processo totalmente cominado com a LEI .

  3. Informações de cerca de 100 clientes protegido pelo dever do SIGILO BANCÁRIO violados e vinculados ao processo sem qualquer relação com o arguido ou o processo de instrução podera levar o Banco a ser processado para além de provarem apreensão sem autorização judicial.

  4. É simplesmente IMPOSSÍVEL que uma operação bancária que envolve dinheiro VIVO/cash entra ou sai de uma conta bancária sob forma de DEPÓSITOS/LEVANTAMENTOS/COMPRA OU VENDA DE DIVISAS sem que tenha que passar pelos CAIXAS.

    NENHUM TESOUREIRO OU SUB GERENTE OU GERENTE CONSEGUEM FAZER OU EXECUTAR AQUELE TIPO DE MOVIMENTO !!

    E quem defender outra tese está ERRADO !!

    Em caso de falsificação de documentos as normas internas dos Bancos são claros :

    “ É da responsabilidade do CAIXA ou conferente”

    E as normas internacionais vão mais longe :

    “ a RESPONSABILIDADE é do Caixa operador ou conferente da assinatura e a CULPA é do BANCO por não ter na sua estrutura equipamentos sofisticados q permitissem a deteção das diferenças ou de não colocar naquele tipo de serviço pessoas competentes.
    investimento q devia fazer com o enorme lucro que obtém dos clientes.

    IN JURISPRUDÊNCIA
    “Prontuário Bancário”

  5. Últimos 7 Relatórios de Auditoria e de contagem confirmam que nunca faltou qualquer centavo nos cofres do Banco e 3 documentos ( BALANCETES, MAPAS DE CONTAGENS MENSAIS DO COFRE FORTE E CONTROLO DAS AGÊNCIAS PELA DIRECÇÃO COMERCIAL NORTE ) declaram existência de todo o valor físico nos cofres da Agência até Maio de 2015.

    Gerente Águeda Graça confirma em Auto de inquirição feita na Polícia Judiciária e nas alegações da gerente constante do Relatório de Auditoria de Julho de 2015 que a última contagem feita foi em 29 de Maio de 2015 (portanto um mês antes da Auditoria) e que todos os valores depositados no Banco se encontravam registadas informaticamente e fisicamente no COFRE DA AGÊNCIA.

    O que vem demonstrar que a tese da Polícia Judiciária NÃO CORRESPONDE A VERDADE quando diz que o desvio se processou durante 14 anos ou sejam de 2001-2015.

    Para além de que durante esse período actas de substituição do tesoureiro por motivos de férias , baixas médicas e outros não declaram qualquer falta de dinheiro nos cofres do Banco.

  6. Relatório de Auditoria de 2015 identificou 5 trabalhadores com o mesmo código / segredo do cofre forte e que nunca foi alterado por falha mecânica da porta da casa forte e que era do conhecimento de vários funcionários.

    Ainda o mesmo relatório identificou acessos a áreas sensíveis por parte dos clientes e seguranças do Banco como também não soube precisar quantos funcionários tinha Chaves de porta de acesso à Agência nomeadamente porta traseira no rés do chão como também do 1 andar do edifício sem qualquer separação ou impedimento de acesso ao espaço onde situava o cofre forte agravado pela inexistência de câmaras de vigilância exteriores e interiores.,

    Casa forte esse que logo q ocorreram os factos foi imediatamente destruído e construído noutro espaço melhor apropriado reconhecendo-se desta forma as fragilidades por parte dos órgão de gestão que ao longo de muitos anos de recomendações nos relatórios de auditorias anteriores não quiseram investir e substituir a porta herdada de outros bancos com mais de 40 anos.

    Relatório q será brevemente publicado num perfil de uma rede social

  7. . Contas fictícias no Sistema dos Bancos
    . Espaços inapropriados para funcionamento em segurança
    . Confiança
    . Segurança do cliente

    E o BCV BANCO CABO VERDE dorminhoco sob a manta de Leis e Sanções que o próprio publicou
    .

  8. OH Bety bo ca tem vergonha na cara moss ?
    vens aqui escrever esse textão dissimulado (TUA ESPECIALIDADE ) de AINDA .
    TEXTO SO MENTIRAS, SE FOSSES INOCENTE O TEU ADVOGADO PEDIRIA 6 ANOS DE PRISAO, SEU IDOTA , DEMENTE, PSICOPATA!!!! ÉS TAO INTELIGENTE Q NEM SABES Q ÉS APENAS UM INSTRUMENTO NAS MAOES TUA IRMANZINHA. IRMA Q É IRMA NOS AVISA LOGO DO INICIO; « é por te amar q nao concordo com o que andas a fazer»

  9. Que tristeza :

    1. Cliente apresenta queixa 17 mil contos
    2. M.P diz que são 10 mil contos
    3. Banco e Herdeiros chegam acordo 5 mil contos

    Gravíssimo
    1. Depois do arguido ser acusado de falsificar e desviar sem autorização do cliente, é o próprio cliente/advogado assistente a desmentir documentalmente em tribunal (durante a visita caixa econômica) que afinal foi ele quem ordenou e assinou documentos de transferências no valor de 5 mil contos feitos em 47 transferências?

    Prova viva para o que diz dr Amadeu Oliveira

    O Estado pode responder por calúnia!!

    incoerência:
    Acusação pede 17 crimes falsificação enquanto aponta 47 falsificações no entanto desmentidas pelo próprio titular da conta.

    E os jornais não fazem esta matéria manchete ?

    Para além de já terem sido provados que o RELATÓRIO DE AUDITORIA que relatam o desfalque foi adulterado e subtraído páginas cruciais pelo Banco e possivelmente com conivência.

  10. TUA GENTE NÃO TE AMA RAPAZ
    É bom que vais mudando de opinião
    Primeiro pediste 17 agora aceitas 6 o que significa uma inconsistência daquilo q sabes sobre a acusação
    Quiçá os documentos publicados te façam mudar definitivamente de ideia ou simplesmente esta é a forma de protegeres o teu crédito habitação concedido com taxas fora da tabela por seres familiar de alguém…
    Cuidado q o tráfico de influência e gestão danosa são crimes q por hora não entraram no processo.

  11. Há 4 pontos nesta notícia q merecem ser comentados com conhecimento de causa :

    1. “ Em data não apurada APROPRIOU-SE de 280.000 Euros”

    a) Como é que se acusa de apropriação se a data não foi apurada .
    b) o ponto 49 da Acusação diz q até a presente data não se sabe o destino do dinheiro.
    c) do levantamento do sigilo bancário sobre suas contas e familiares não foi encontrado qualquer valor com origem criminosa nos últimos 14 anos
    d) diz a acusação q o único patrimônio é a habitação construída com 4 empréstimos feitos pelo próprio Banco nos termos das normas vigentes.

    2. Diz o M.P
    “alem disso, terá aproveitado o CARGO de SUBGERENTE para manipular o próprio Sistema informático BANCA e movimentar valores ente contas”

    a) se ele foi apenas NOMEADO para esse cargo em fevereiro de 2014 q lhe permitiu manipular o tal Sistema como lhe pode ser imputado 14 anos de atividade criminosa se antes de 2014 apenas exercia a função de Caixa principal.

    3. O valor exigido pelo Banco de 56.823.000$00 difere em larga medida do valor que o M.P pede na Acusação

    4. O valor de 10.000.000$00 de indemnizacao por danos patrimoniais não podem ser simplesmente atirados por cima da mesa, elas têm de ser demonstradas onde por certo causaram esses danos e por aquilo que se lê no RELATÓRIO E CONTAS DO BANCO EM 2015,2016,2017 o Banco aumentou seu número de clientes, realizou mais negócios, não perdeu outros por esse facto e obteve resultados finais semelhantes aos anos anteriores. Porquanto deve provar os danos.

  12. A minha enconpetencia e falta de estudo superior, nao me permite compriender este assunto mais eu acho que qualquer coisa neste assunto esta mal contada.Alguem tem que sentar e explicar como é possivel alguem seja quem for trabalhando num banco, desvia dinheiro durante 14 anos e ninguem se bercebe de nada. tem complices e malandragen de muita gente dento e fora do banco. Este pessoal tem escola pra eles e pros outros e aproveita o amatorismo dos que fizeran muita escola e doutorizaçoes para governar as instituiçoes que mesmo a eles ainda falta muita escola.

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