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Caso A. Oliveira: PR recebe promotores de petição pública sobre acórdão do Tribunal Constitucional

O Presidente da República, José Maria Neves, recebe esta manhã de terça- feira, 20 de junho, os promotores da petição publica sobre o Acordão do Tribunal Constitucional. Germano Almeida e José António dos Reis, e Helena Leite encabeçam um grupo de cidadãos que promoveu, desde o dia 6 de junho, esta iniciativa para contestar a decisão recente do Tribunal Constitucional. 

Em causa o acórdão no 17/2023 que, segundo os promotores da ação, “introduziu costumes constitucionais contra a constituição, alterou o consenso político-social de décadas, segundo o qual a única via para se alterar a constituição é aquela prevista na própria constituição que definiu quem e as condições em que essas alterações poderão ser feitas”, justificam, aproveitando para questionar se a Constituição mantém-se ou não no topo da hierarquia do ordenamento jurídico cabo-verdiano. 

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Entendem os promotores que o Tribunal Constitucional, através deste acórdão, decidiu que “a resolução nº 3/X/2021, de 12 de julho, da Comissão Permanente não é inconstitucional por ser conforme a norma costumeira constitucional”. Ainda que, na mesma decisão, entendeu que a norma costumeira constitucional tinha “efeito derrogatório em relação à norma do nº 1 do artigo 148º da Constituição da República”. “Este entendimento do Tribunal Constitucional suscita em nós, os subscritores, sérias dúvidas, uma vez que até agora existia a convicção generalizada de que a Constituição da República se encontrava no topo da hierarquia do ordenamento jurídico cabo-verdiano”, lê-se ainda na petição. 

A incredibilidade destes é ainda maior quando, dizem, a norma costumeira que viabiliza a aprovação da resolução, atinge matérias do âmbito dos direitos, liberdades e garantias, contrariando o próprio entendimento do TCl, segundo a qual, esta entidade jurisdicional, num acórdão anterior, teria explicitado que procurou “afirmar uma dogmática quanto aos limites da aceitação de costumes contra a Constituição a partir da interpretação valorativa da cláusula consagradora de limites materiais de revisão da Constituição. Segundo esta perspetiva, o costume não pode prevalecer contra uma norma que pertença aos limites materiais de revisão da Constituição … (Acordão pags 23 e 24).

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As dúvidas adensam-se ainda mais porque, na decisão, p TC admitiu a existência de normas costumeiras supra-constitucionais, com poder derrogatório das normas constitucionais escritas. “Todos estávamos convencidos que Cabo Verde, sendo um Estado Constitucional e regido pelo princípio da constitucionalidade, tal como definido nos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Constituição da República, tal decisão não teria amparo no nosso ordenamento jurídico. Mais, a nossa convicção fundava-se na própria jurisprudência do Tribunal Constitucional que defendia que A ideia essencial que se pode extrair do princípio da constitucionalidade é que num Estado de Direito como o nosso, a validade dos atos dos poderes públicos, assumam ou não a forma de lei, depende da sua conformidade orgânica, formal e material com os princípios e normas constitucionais” (acórdão 27/2017 (pág. 57)”

Pretendem ainda os promotores deste instrumento de participação política democrática verem esclarecidas as suas dúvidas, por não saberem, doravante, com que constituição podem contar, e quais são as normas vigentes mantêm a eficácia plena no ordenamento jurídico cabo-verdiano. Assinaram a petição residentes e cabo-verdianos na diáspora, totalizando até agora mais de duas mil assinaturas.

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Constanca Pina

Formada em jornalismo pela Universidade Federal Fluminense (UFF-RJ). Trabalhou como jornalista no semanário A Semana de 1997 a 2016. Sócia-fundadora do Mindel Insite, desempenha as funções de Chefe de Redação e jornalista/repórter. Paralelamente, leccionou na Universidade Lusófona de Cabo Verde de 2013 a 2020, disciplinas de Jornalismo Económico, Jornalismo Investigativo e Redação Jornalística. Atualmente lecciona a disciplina de Jornalismo Comparado na Universidade de Cabo Verde (Uni-CV).

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