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A declaração do Estado de Emergência e os Direitos Fundamentais d@s cabo-verdian@s

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Por Vital Moeda (Magistrado)

Paira no ar a legítima preocupação por parte dos cidadãos (sobretudo os menos esclarecidos) se, com a declaração do Estado de Emergência, vai-se automaticamente restringir os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
É normal esta preocupação! Por conta disto, a pergunta que procuraremos responder hoje é a seguinte:
A simples declaração do Estado de Emergência leva OBRIGATORIAMENTE (de forma automática) à restrição dos direitos, liberdades e garantias das pessoas?

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Não, na verdade, a simples declaração do Estado de Emergência por parte do Presidente da República não leva, obrigatoriamente e ou automaticamente, à suspensão e ou restrição dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Pergunta-se então, pode-se declarar o Estado de Emergência e subsistir todos os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos?
Sim, (ainda que não seja o normal) pode-se PERFEITAMENTE declarar o Estado de Emergência e subsistir todos os direitos, liberdade e garantias dos cidadãos.

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Contudo, com a declaração do Estado de Emergência, criam-se as condições para que, através de Lei, se possa suspender e ou restringir-se os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos de forma legal e constitucional.

Quais são os direitos que não podem ser suspensos mesmo em Estado de Emergência? Trocando em miúdos, o que a Constituição de Cabo Verde NUNCA permite suspender nem restringir mesmo em casos de crise mais GRAVE?

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Os direitos que NÃO PODEM NUNCA ser suspensos e ou restringidos MESMO NOS CASOS MAIS GRAVES são: o direito à VIDA, à INTEGRIDADE FÍSICA (corpo e saúde), à identidade pessoal (ex: direito ao nome, identificação), à capacidade civil e cidadania, a não retroactividade da Lei penal, o direito de defesa do arguido (pois os Tribunais continuam a funcionar em tempos de crise) e a liberdade de consciência e religião (cfr. Artigo 274.º da Constituição).

E quais os direitos, liberdades e garantias que podem ser suspensos e ou restringidos com a declaração do Estado de Emergência?

Serão TODOS os outros direitos, liberdades e garantias! Atenção: não será apenas a liberdade de livre circulação que poderá ser restringida mediante imposição de quarentena obrigatória. Repito: todos os outros direitos poderão ser suspensos e ou restringidos!

Não poderia terminar este assunto sem dizer que, enquanto Magistrado e ser humano, para mim, o que o ser humano tem de mais precioso (além da sua capacidade de AMAR e de FAZER o BEM – que lhe foi dado por DEUS) são os seus direitos, liberdades e garantias que a sua Lei Mãe lhe oferece.

Daqui a nada estaremos livres deste Covid-19: eu acredito!
Colaborem com as Autoridades.

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Kimze Brito

Jornalista com 30 anos de carreira profissional, fez a sua formação básica na Agência Cabopress (antecessora da Inforpress) e começou efectivamente a trabalhar em Jornalismo no quinzenário Notícias. Foi assessor de imprensa da ex-CTT e da Enapor, integrou a redação do semanário A Semana e concluiu o Curso Superior de Jornalismo na UniCV. Sócio fundador do Mindel Insite, desempenha o cargo de director deste jornal digital desde o seu lançamento. Membro da Associação dos Fotógrafos Cabo-verdianos, leciona cursos de iniciação à fotografia digital e foi professor na UniCV em Laboratório de Fotografia e Fotojornalismo.

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