Contencioso sobre autoria do logotipo da Ímpar: Tribunal de SV decide a favor da seguradora
O Tribunal de São Vicente decidiu cem por cento a favor do Grupo Ímpar no contencioso sobre a titularidade autoral do logotipo da empresa, reclamada numa providência cautelar por Euclides “Kiki” Lima, artista que desde 2016 lançou uma campanha exigindo direitos sobre a concepção gráfica. A Justiça ordenou ainda, num outro despacho, a retirada imediata de um cartaz afixado na casa de Kiki Lima, na cidade do Mindelo, e decretou que este se abstenha de qualquer comportamento que seja considerado ofensivo à honra do grupo financeiro. Precavida, a Ímpar pretende, no imediato, fazer o registo do logo e entrar de seguida com uma queixa-crime contra o artista, exigindo o pagamento de indemnizações pelos danos causados à imagem da empresa.
Na sentença relactiva à providência de Kiki Lima, este relata que, por convite do director da Império, companhia de seguros portuguesa, criou o logotipo da Ímpar, companhia de seguros de Cabo Verde, que foi aceite pelos então fundadores desta empresa cabo-verdiana. O negócio, frisa, foi feito verbalmente, assente na confiança mútua, profissionalismo e boa fé. “O logotipo inicial foi criado para transmitir a ideia de um homem que caminha sem limites, transmitindo confiança, segurança, transparência e equilíbrio da empresa. Houve um processo criativo, centrado na letra ´i`, de cor bordeaux, personificando um homem, sendo a marca distinta da requerida, desde 1991, que a identifica no panorama das empresas nacionais”, lê-se.
No entanto, prossegue Kiki, sem que a seguradora tivesse autorização para tal, já que nunca o solicitou, a Ímpar resolveu alterar o logotipo original, suprimindo o “traço do caminho” na qual assenta a letra “i” do “homem da Ímpar”. Com isso, afirma, esta perdeu a sua personalidade, passando a ser uma letra sem expressão, força e significado. Por causa disso, alega Kiki Lima, enviou uma carta à empresa no dia 28 de Setembro de 2016, informando-a de que qualquer alteração do logotipo por ele concebido carecia de sua autorização.
“A Ímpar respondeu no dia 21 de Outubro do mesmo ano dizendo que foi por razões comerciais que procedeu a estilização do logotipo, não havendo nenhum prejuízo económico para o autor, inclusive é utilizado no fim que o autor autorizou, sem qualquer comercialização económica exterior, além do contratualizado”, adianta. Para este artista plástico, a resposta da Ímpar mostra uma assunção por parte da seguradora de que ele é, efectivamente, o criador do logotipo que identifica e distingue a empresa no país.
Ímpar desmonta argumentos de Kiki Lima
Todos estes argumentos são, no entanto, desmontados pela Ímpar, que alega que a criação desta marca resultou de ideias inspiradoras dos seus fundadores, tendo estes inclusive fornecido todos os dados ao artista para a concretização do desenho. “Os traços essenciais do logotipo são ideias poéticas do Dr. Corsino Fortes, um reconhecido escritor e poeta, fundador da Ímpar. O requerente, no caso o artista Kiki Lima, limitou-se a materializar essas ideias, não havendo aí qualquer criação artística ou intelectual deste”, refere a empresa, realçando que a ideia dos fundadores era criar uma seguradora nova em Cabo Verde, com um logotipo que transmitisse a ideia do homem ímpar que queria e quer ir sempre mais longe.
Lembra a empresa que a imagem vem sendo utilizada há mais de 20 anos e que, com o passar do tempo, vai se criando novos desenhos para campanhas publicitárias, logo não ser, por isso, verdade que o logotipo original esteja alterado, desvirtuado ou transformado em outra imagem que faz induzir os clientes e o público em erro. Defende ainda a seguradora que não está a tirar proveito económico porque a sua intenção nunca foi lucrar com o logotipo, mas apenas publicitar a sua imagem e angariar clientes para vender os produtos que explora nos diferentes ramos de actividades económicas que desenvolve. Este completa dizendo que o logotipo é propriedade da empresa e não do autor, já que faz parte da sua marca.
Da análise das duas posições, conclui o Tribunal de São Vicente que a titularidade do direito autoral, cuja protecção Kiki Lima requer, não foi preenchida, sendo por isso mesmo pertença da Ímpar e não do artista. Por isso, decidiu improceder a sua providência cautelar. Decretou ainda que o requerente, ou seja a Ímpar – por lapso nosso dissemos que seria o Kiki Lima – deve assumir todas as custas judiciais, no valor de 50 mil escudos. Já em relação à providencia cautelar da Ímpar, que assenta nos mesmos argumentos, a justiça ordena ao artista plástico que retire imediatamente da sua casa o cartaz ofensivo à honra da Ímpar, bem como se abstenha de todo e qualquer comportamento que seja também ofensivo.
Constânça de Pina