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AAC diz que autorização à Bestfly Angola “respeita escrupulosamente” normas jurídicas e técnicas da aviação civil

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A Agência da Aeronáutica Civil (AAC) afirmou hoje em comunicado que a autorização concedida para a operação aérea em Cabo Verde pela empresa Bestfly Angola, com aeronave de registo angolano foi emitida com respeito escrupuloso das normas jurídicas e técnicas da aviação civil nacional e internacional. Com isso, esta agência espera por cobro as suspeições e acabar com as dúvidas, realçando que os processos referentes ao acesso ao mercado no transporte aéreo em Cabo verde são analisados em observação aos padrões jurídicos – administrativos e de segurança operacional, procurando, acima de tudo, assegurar a salvaguarda de vidas humanas.

Num extenso documento, a AAC começa por clarificar que o início das operações da Bestfly Angola em Cabo Verde foi para evitar um cenário de paralisação do transporte aéreo doméstico, justificado assim o contrato de concessão em regime emergencial com esta companhia aérea, para garantir o serviço público de transporte regular de passageiros, carga e correio. Diz ainda que foi suportado na lei, mais precisamente o Código Aeronáutico, artigos 125ª, 127ª, 133º e 134º “A exploração de qualquer actividade comercial aérea em Cabo Verde requer uma licença técnica (AOC) e uma administrativa (LEA) ou, em alternativa a esta última, a realização de um contrato de concessão”, refere.

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É entretanto admitido, assegura, o estabelecimento da actividade aero-comercial interno mediante negociação entre o Governo e exploradores estrangeiros, com fundamento em razões de interesse geral, como foi o caso em que o país ficou exposto a ameaça de, no dia 17 de maio, não ter assegurado a conectividade aérea entre as ilhas. “É neste contexto que o concedente assinou o contrato de concessão com a transportadora aéra BestFly Angola.”

Prova de capacidade jurídica, técnica e financeira

Para a operação pudesse ser assegurada exigiu que a Bestfly comprovasse, previamente, a sua capacidade jurídica, técnica e económica-financeira. Igualmente teve de provar que reunia condições de utilizar de forma adequada os aeródromos, serviços auxiliares e o material de voo que iria empregar nas operações. Neste sentido, frisa, a AAC reuniu por diversas vezes com os responsáveis da transportadora e solicitou ao operador que demostrasse o cumprimento do acordado, requerendo que remetesse à avaliação técnica do regulador nacional toda a documentação necessários.

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“Diante do cenário de se ter de autorizar a utilização de aeronave com matrícula estrangeira para garantir a exploração dos serviços de transporte aéreo interno, por razão de interesse nacional, a AAC impôs à BestFly Angola o cumprimento de uma série de medidas de segurança técnico-operacionais previstas nos regulamentos nacionais, nomeadamente as referentes à supervisão de segurança operacional. Teve ainda de comunicar com a sua congénere angolana, como Estado de Registo da aeronave, para ajustarem com o Instituto da Aviação Civil de Angola (INAVIC) iria manter a supervisão de segurança que lhe compete, durante o período de vigência do contrato (seis meses), argumenta a AAC.

 Com base nestes pressupostos, prossegue, a agência propôs a INACIV que celebrassem um Memorando de Entendimento (MOU), com base no Manual sobre Aplicação do Artigo 83 bis à Convenção sobre Aviação Civil (Documento 10059 da ICAO). Este, diz, prevê as responsabilidades, funções e obrigações tanto do Estado de Operação (Cabo Verde), como do Estado de Registo (Angola). “O documento procura, essencialmente, mitigar a fragmentação da responsabilidade ou a sua redução ao mínimo, uma vez a que a operação irá acontecer fora do território angolano”.

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Porém, neste caso em particular, declara, o MOU acordado entre Cabo Verde e Angola não é um acordo típico 83 bis porquanto o próprio Doc 10059 da ICAO estabelece que este artigo não é apropriado para as situações de arranjos de curta duração e recomenda que, nestes casos, seja assinado um MOI entre estados. “A ICAO aconselha que o aco5ro 83 bis só deve ser firmado nas situações de arranjos de longa duração – geralmente igual ou superior a um ano –  e nas locações de aeronaves sem tripulação”, reforça a Agência da Aeronáutica Civil.

Por tudo isso, a reguladora alega que é errado e despropositado dizer que a forma como a Bestfly Angola passou a operar no país suscita alguma apreensão quanto ao seu funcionamento. Aliás, indica, só quem não entende os tramites do sector e desconhece com rigor esta autoridade no que diz respeito ao cumprimento das SARPs constantes dos Anexos Técnicos *a convenção de Chicago de 1944 e dos seus Documentos Associados poderia fazer tais afirmações.

A AAC termina dizendo que todos os processo referentes ao acesso ao mercado no transporte aéreo em Cabo Verde serão analisados em observação aos padrões jurídicos-administrativos e de segurança operacional, procurando, acima de tudo, assegurar a salvaguarda de vidas humanas.

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Constanca Pina

Formada em jornalismo pela Universidade Federal Fluminense (UFF-RJ). Trabalhou como jornalista no semanário A Semana de 1997 a 2016. Sócia-fundadora do Mindel Insite, desempenha as funções de Chefe de Redação e jornalista/repórter. Paralelamente, leccionou na Universidade Lusófona de Cabo Verde de 2013 a 2020, disciplinas de Jornalismo Económico, Jornalismo Investigativo e Redação Jornalística. Atualmente lecciona a disciplina de Jornalismo Comparado na Universidade de Cabo Verde (Uni-CV).

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