O Ministério Publico determinou o encerramento da instrução e, consequentemente, o arquivamento dos autos, alegado que resultou provado que o falecimento do então presidente da Camara Municipal de Santa Catarina de Santiago, em dezembro de 2020, deveu-se a um facto voluntário, ou seja, este pós fim a sua própria vida com uso da sua arma de fogo.
Em comunicado, a Procuradoria-Geral da República informa que, na sequência do falecimento do então Presidente da Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago, em dezembro de 2020, dando conta de que este teria sido vítima de disparo de arma de fogo, a Procuradoria da Comarca de Santa Catarina, ordenou imediatamente a abertura da instrução criminal com a realização de várias diligências com vista à descoberta da verdade material, nomeadamente as de preservação de prova.
No decorrer da instrução, afirma, em julho de 2023, face à verificação dos requisitos legais, por despacho fundamentado do PGR, os autos foram avocados e afetos ao Departamento Central de Ação Penal para dar continuidade às investigações. “Realizadas todas as diligências que se relevaram úteis à descoberta da verdade material dos factos sob investigação, designadamente exames periciais e forenses – informáticos, análise de imagens de vídeo-vigilância abertos e de acesso condicionado, médico-legal, balística, ADN, reconstituição da cena dos factos e inspeção judiciária, bem como recurso a análise fotográfica e análise de informações bancárias e de telecomunicações -, o Ministério Público determinou o encerramento da instrução”, lê-se na nota.
Consequentemente, avança, o MP determinou o arquivamento dos autos por resultar provado, das diligências levadas a cabo em sede de instrução, que as circunstâncias do falecimento do então Presidente da Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago ficou a dever-se a facto voluntário levado a cabo pelo próprio que decidiu cometer o suicídio com uso da sua arma de fogo. Ou seja, ordenou o arquivamento da instrução por não se ter verificado crime.
Esta informa ainda, em jeito de remate, que os autos estão disponíveis, para consulta, na Procuradoria-Geral da República por “Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo”, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código de Processo Penal, uma vez que o processo já não se encontra sob segredo de justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 110.º do mesmo diploma legal.