Por Nelson Faria
Há uma anedota, embora não me lembre de todos os pormenores, que conta a aventura de dois ladrões que, fugindo da polícia, escondem-se, um num bidon vazio e outro num saco, para não serem apanhados. Entretanto, o polícia ao não vê-los, e reparado no saco e no bidon à sua frente numa esquina, decide averiguar com o bastão a hipótese de estarem lá escondidos. Se batesse o bastão no bidon e este zunisse, era porque estava vazio. Só que não. Bateu com o bastão no bidon e o indivíduo que estava lá dentro, sabendo da necessidade do zunido para passar disfarçado, grita “bidõõe” ou seria “bidonhe”? Não interessa, importante é que conseguiu passar despercebido e o polícia deixou passar. Infelicidade teve o do saco que, ao tentar imitar o colega, grita “sacõõe” ou “saconhe” e, naturalmente, foi apanhado.
Bom, pelos vistos, dos bidões que interessam na actualidade, na nova tarifa alfandegária, ninguém vai passar despercebido. Todos pagarão o preço ora estipulado pela nova lei em igualdade de circunstâncias, ou seja, 5.550 ECV segundo a DNRE. O bidõõe aqui já não vai funcionar.
Pela explicação dada sobre a lei anterior, que não era aplicada integralmente, os bidões pagavam, ou deveriam pagar 30% do seu valor. O valor a pagar era, ou deveria ser, calculado na base de vinte mil escudos (20.000) ECV para cima. Portanto iniciava, ou deveria iniciar, a partir dos 6.000 ECV (30%x20.000ECV). Nesta lógica há de facto há uma redução de 500 ECV na taxa mínima e de 3.500 ECV para bidões com valor até 30.000 ECV.
O problema que se coloca, de facto, é que em São Vicente, pelo menos, e conheço muitos casos, os bidões pagavam a taxa de 200 ECV (duzentos escudos) para o seu levantamento. Obviamente, além dos demais custos associados com transitários e pertence. Creio ser este o foco da crítica e do descontentamento com a nova lei.
Com a explicação dada pela DNRE, só pode ser concluído o seguinte:
1. A lei anterior não era integralmente aplicada, já que a maior parte dos bidões saiam, na verdade, a 200 paus. Era discricionário daí ser penalizador para uns e favorável para outros.
2. Não sendo a lei integralmente aplicada, a percepção, natural, era de que o custo era mesmo 200 paus. Embora para quem já pagava o preço da lei, haverá um sentimento de justiça e equidade no tratamento dos casos e uma redução, efectiva, do preço do desalfandegamento.
3. Logo, sendo a percepção do custo de 200 paus por bidon, há um entendimento do aumento de mais de 1900% para os 4.000 ou 5.500.
4. Se calhar, se a lei fosse correctamente aplicada não haveria esta percepção… Agora, de quem era mesmo a responsabilidade de aplicação da lei? Porém, sabendo que o conteúdo é mesmo para consumo familiar, na maior parte dos casos, com todos os custos que acarreta o seu envio e desalfandegamento, justifica-se o preço em 4.000 ou 5.500 paus por bidon?
5. Como mudar o choque de uma percepção por não aplicação correta da lei, não obstante adequar e favorecer as famílias, e a sua aplicação correta com um aumento real e significativo do custo dos bidons, ao menos na zona Norte?
Sou e serei sempre pelo cumprimento integral das leis e normas que regulam a nossa vida em sociedade. Vendo o antes e o depois fico esclarecido sobre os valores, o procedimento e os erros existentes na aplicação da lei anterior que levaram a percepção e a crítica. Facto, que está claro, é que os bidões não chegarão vazios, portanto sem o tal zunido do bidõõe ou bidonhe, que lhes permita ludibriar a “polícia fiscal”. Pagarão o valor ora estipulado. Todos nos 5.500 paus, segundo a DNRE.