Maria João de Novais
Nos últimos meses, Cabo Verde tem vivido um debate institucional de grande relevância democrática, culminando no Acórdão nº 14/TC/2026 do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional a resolução que criara a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) “Amadeu Oliveira”. À primeira vista, pareceria apenas uma disputa jurídica; porém, o verdadeiro tema em causa é muito mais profundo: a autonomia do Parlamento e o equilíbrio entre os poderes de soberania no Estado cabo-verdiano.
A Constituição atribui à Assembleia Nacional não apenas a faculdade, mas o dever de fiscalizar o exercício do poder político e de investigar matérias de relevante interesse público — uma função ancorada nos artigos 147º e 180º da Constituição. As comissões de inquérito são, portanto, essenciais para assegurar transparência, responsabilização e controlo democrático.
A CPI “Amadeu Oliveira” tinha uma missão e circunscrita: apurar se um deputado exercera as prerrogativas do mandato de forma compatível com as exigências éticas e institucionais do cargo. Não pretendia reabrir processos judiciais, revogar decisões dos tribunais ou interferir na esfera penal. Tratavase de um escrutínio
político, próprio do âmbito parlamentar.
Aprovada a Resolução que criou a Comissão, o ProcuradorGeral da República, requereu, ao abrigo do artigo 277º, nº 2, da Constituição, a fiscalização sucessiva abstrata da sua constitucionalidade. Argumentou que a CPI poderia reavaliar matéria de facto e de direito já decidida pelos tribunais, violando o princípio da separação de poderes e o princípio da obrigatoriedade das decisões judiciais.
A 21 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão nº 01/TC/2026, rejeitando o pedido de suspensão cautelar e permitindo a tomada de posse dos membros da Comissão. O Tribunal reconhecia, então, tanto a legalidade formal da CPI como a inexistência de conflito entre jurisdição judicial e competência parlamentar.
Surpreendentemente, em 9 de março de 2026, o mesmo Tribunal, através do Acórdão nº 14/TC/2026, declarou inconstitucional a resolução da Assembleia, agora com base nos mesmos fundamentos previamente afastados. Considerou que a CPI violava a separação de poderes e o carácter vinculativo das decisões judiciais, anulando assim a iniciativa parlamentar.
O problema é evidente: ao fazêlo, o Tribunal interferiu na esfera de competência própria do Parlamento. Não cabe ao poder judicial determinar que tipo de inquérito político o órgão legislativo pode ou não instaurar. O controlo jurisdicional deve limitar-se à legalidade, jamais ao mérito político, sob pena de substituir a vontade dos representantes eleitos pela interpretação de magistrados não eleitos.
Ao impedir o Parlamento de investigar factos que envolvem um dos seus membros, o Tribunal cria um precedente inconstitucionalmente perigoso: qualquer CPI poderá doravante ser judicializada sempre que tocar, ainda que indirectamente, matérias também avaliadas pela justiça. Enfraquece-se, assim, o núcleo da
fiscalização política e esvazia-se o sentido do artigo 147º, permitindo que o poder judicial se torne árbitro daquilo que o Parlamento pode ou não fiscalizar. Num Estado de Direito democrático, essa inversão é inaceitável.
Defender a separação de poderes não significa desautorizar o tribunal, mas defender a Constituição, que distribui funções distintas e impede que um poder se sobreponha ao outro. A independência dos tribunais é essencial da justiça; a independência do Parlamento é essencial para a democracia. Se um tribunal pode
impedir a fiscalização política, onde fica a soberania popular?
Em democracias amadurecidas, CPIs coexistem pacificamente com processos judiciais. Em Portugal, comissões sobre bancos ou incêndios funcionaram paralelamente a investigações criminais. Nos Estados Unidos, o Congresso investiga magistrados e agências federais sem que isso seja visto como violação da separação de poderes. A regra é simples: cada poder actua dentro dos seus limites funcionais – política analisa responsabilidades políticas; a justiça decide responsabilidades criminais. Não se substituem: complementam-se.
O Acórdão 14/TC/2026 ameaça precisamente esse equilíbrio. A Constituição cabo-verdiana determina que os órgãos de soberania “devem respeitar-se reciprocamente e estar sujeitos à Constituição e à lei” (artigo 3.º, n.º 2). Isso significa que nenhum está acima dos outros. Quando o Tribunal limita uma função exclusivamente do Parlamento, transformase, ainda que involuntariamente, em legislador negativo do
poder político, algo que a Constituição não prevê nem autoriza.
Este episódio deve servir de alerta. O equilíbrio entre os poderes é uma construção contínua e delicada. O silêncio institucional do Parlamento poderia ser interpretado como aceitação tácita de uma limitação inconstitucional das suas competências.
Reagir com firmeza – mas também com serenidade e respeito – é um acto de lealdade constitucional, não de confronto.
No essencial, esta é uma prova de maturidade democrática. Um Estado de Direito saudável admite desacordos institucionais, desde que estes sejam resolvidos com respeito mútuo e fidelidade à Constituição. Defender as competências da Assembleia Nacional é defender o coração da democracia: a soberania popular. A autonomia do Parlamento protege não apenas os deputados, mas sobretudo os cidadãos, que nele encontram a expressão da sua voz colectiva.
Por isso, mais do que um conflito corporativo, esta controvérsia é um teste à solidez das instituições cabo-verdianas: seremos capazes de preservar o equilíbrio constitucional sem retórica de confronto, mas com firme convicção democrática?
Num país maduro, a resposta só pode ser uma: Sim – defendendo, com coragem e rigor, o papel de cada poder dentro das fronteiras que a Constituição lhes traça.
Lisboa, 26.03.2026







