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UCID não reconhece à Primeira-dama direito a receber qualquer salário

A União Cabo-verdiana Independente e Democrática não reconhece à Primeira-dama o direito a receber qualquer salário, uma vez que as condições para o exercício da função não estão especificadas na Constituição nem em lei especial. João Santos Luís, que falava à imprensa hoje no Mindelo, considera justo, no entanto, que Débora Katisa tenha um subsídio de cônjuge, por ter perdido a sua remuneração ao ocupar exclusivamente o papel de Primeira-dama. 

Para o presidente do partido democrata-cristã, a priori, é preciso esclarecer se as funções para o “cargo” de Primeira-dama estão oficialmente estabelecidas pela legislação cabo-verdiana e, se à luz da lei, a cônjuge do Presidente da República tem direito a receber salário, principalmente nos casos em que a mesma suspende a sua profissão de origem para passar a ocupar inteiramente a referida função. Considera que é também preciso explicar se a condição é compatível com o exercício de funções fora do cargo, ou seja, se é possível a cônjuge do PR, que tem uma profissão e um salário garantido, conciliar a profissão de origem com as atividades de Primeira-dama.

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Sobre este particular, entende este político que, não obstante o reconhecimento social que é dispensado à figura de Primeira-dama, o ordenamento jurídico cabo-verdiano, a Constituição e a lei não prevê um estatuto próprio para a cônjuge do Presidente da República, no sentido de definir formalmente as funções que devem ser exercidas pela esposa do PR e as condições em que as mesmas devem ser exercidas. “Pensamos que o legislador o fez propositadamente, na medida em que somente é possível atribuir uma função pública a alguém que tenha sido eleito, o que não é o caso, pese embora em nossa opinião a Primeira-dama acaba por exercer uma função política”, constata.  

Defende ainda Santos Luís que a única tutela que a lei confere a cônjuge do PR é relativamente ao Gabinete de Apoio, que deve ser colocado a sua disposição, para o seu auxílio direto no exercício das suas funções, nos termos legais (artigo 11.° da Lei Orgânica da Presidência da República – Lei n.° 13/VII/2007, de 2 de Julho). “Uma vez que as condições para o exercício das funções de Primeira-dama não estarem especificadas nem na Constituição nem em lei especial, é de se concluir que, a priori, não é reconhecida o direito a receber qualquer salário, ainda que a mesma tenha abandonado a profissão de origem para se ocupar inteiramente das novas funções.”

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Indo mais além, este realça que não está em causa uma relação laboral pelo que, quanto muito, pode-se falar de direito a um subsídio, à semelhança do que é reconhecido à cônjuge do Diplomata, em que este, sem remuneração, pode ter direito a um subsídio até 70% custo de vida (artigo 67.° do Decreto-lei n.° 35/2020, de 26 de março, que define o Estatuto do funcionário da carreira diplomática). 

Em suma, pontua, apesar do reconhecimento social da condição das Primeiras-damas, o “cargo” não tem uma previsão estatuída na legislação, pelo que as funções são exercidas sem qualquer estatuto remuneratório legalmente reconhecido. Considera, no entanto, justo que esta tenha direito a um subsidio por ter pedido a sua remuneração ao ocupar exclusivamente as funções de Primeira-dama, desde que reconhecida mediante um processo legal. 

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Lembra que a questão vem sendo levantada desde 201, sendo que até hoje não houve capacidade política para a resolver, dando assim respaldo jurídico a um possível Estatuto que estabeleça as balizas para o efeito. “A UCID entende que temos duas saídas, ou assumimos que o país precisa de uma Primeira-dama, então criaremos todas as condições políticas para aprovação de um Estatuto compatível com a dignidade que a função exige, ou não precisa de uma Primeira-dama, assim como fazem alguns países por este mundo fora, e, então, deixaremos tudo como está”, diz.

Perante os factos, e por uma questão de prudência, defende o presidente dos “democratas-cristãos” que é arriscado neste momento assumir-se qualquer posicionamento sobre o assunto, até que esteja esclarecida todas estas questões, que são extremamente pertinentes. Afirma, no entanto, que o Ministério Público tem o dever legal de apurar os elementos do caso, e, se ficar provada a existência de ilegalidade, tomar as medidas cabíveis.

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Constanca Pina

Formada em jornalismo pela Universidade Federal Fluminense (UFF-RJ). Trabalhou como jornalista no semanário A Semana de 1997 a 2016. Sócia-fundadora do Mindel Insite, desempenha as funções de Chefe de Redação e jornalista/repórter. Paralelamente, leccionou na Universidade Lusófona de Cabo Verde de 2013 a 2020, disciplinas de Jornalismo Económico, Jornalismo Investigativo e Redação Jornalística. Atualmente lecciona a disciplina de Jornalismo Comparado na Universidade de Cabo Verde (Uni-CV).

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