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Atualidade

Inconstitucionalidade: PR vete alteração a Lei de Investigação Criminal

IO Presidente da Republica vetou, por inconstitucionalidade, o acto legislativo que procede à primeira alteração à Lei de Investigação Criminal, que tinha sido submetida à sua apreciação, para promulgação, pela Assembleia Nacional. Face as dúvidas suscitadas, Jorge Carlos Fonseca requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade do artigo 2.º, em especial da parte em que altera o artigo 14.º da Lei de Investigação Criminal, Lei n.º 30/VII/2008, de 21 de Julho, que pronunciou, por unanimidade, pela sua inconstitucionalidade.

Em comunicado, o PR explica que o acto legislativo consagra, no seu artigo 2.º, a alteração do artigo 14.º da Lei de Investigação Criminal estabelecendo que a acção encoberta não carece de controlo judicial, exigindo-se apenas que se comunique ao juiz a autorização dada pelo Ministério Público para a sua realização. No seu entender, isto é diferente de lhe ser solicitada autorização ou que o mesmo valide a medida, sendo que, por via da redacção proposta, a comunicação não tem qualquer efeito prático uma vez que não pode o juiz exigir que a acção encoberta mereça a sua validação.

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Esta norma do acto legislativo, segundo o PR, suscita dúvidas quanto à sua conformidade constitucional com a garantia de controlo judicial de acto ou omissão que viola direito, liberdade ou garantia do arguido, consagrada na Constituição. Ou seja, se se encontram asseguradas as garantias de defesa em processo penal, em especial, a necessidade de fazer intervir um juiz em fase de instrução sempre que estejam em causa, ou possam estar, mesmo que potencialmente, direitos, liberdades e garantias.

Entendeu o Chefe de Estado que a CRCV garante ao arguido a defesa e inviolabilidade dos seus direitos, liberdades e garantias, inclusive no que à obtenção da prova diz respeito e que esta tutela, ao abrigo da CRCV, cabe a órgãos judiciais. Considera ainda que o juiz tem uma função na fase da instrução que é absolutamente essencial, pois só uma entidade independente, imparcial e descomprometida com a titularidade da acção penal pode garantir, de forma totalmente livre, o controlo da legalidade das investigações e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias das pessoas.

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O MP, enquanto titular da acção penal e tendo em conta a natureza restritiva de direitos fundamentais das medidas em causa não pode cumular, com objectividade, as duas competências, sob pena de ser um “juiz em causa própria”. Defende, por isso, que a remessa do processo para julgamento cabe exclusivamente ao juiz. Assim, ainda que as acções encobertas se desencadeiem na fase da investigação, para garantia dos direitos, liberdades e garantias do suspeito ou arguido, é necessário que seja o juiz a autorizar ou a validar a sua realização, não bastando uma simples comunicação ao juiz de que o MP as autorizou.

Face as dúvidas suscitadas, o PR requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade do artigo 2.º da Lei submetida a promulgação, em especial da parte em que altera o artigo 14.º da Lei de Investigação Criminal, Lei n.º 30/VII/2008, de 21 de Julho. Este pronunciou por unanimidade, pela inconstitucionalidade, por violação da garantia de controlo judicial de acto ou omissão que viola direito, liberdade ou garantia do arguido e do direito geral à privacidade e das garantias associadas de protecção ao domicílio, correspondência, comunicações e dados pessoas, mas também por violação da garantia contra a não incriminação e dos direitos à vida e à integridade pessoal.

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Estes últimos por atentar contra a garantia constitucional processual penal de não autoincriminação e, em última análise, contra o direito ao silêncio do arguido, a não ser mediante autorização judicial, bem como por implicar riscos de vida e à integridade física (e moral) de agentes de investigação e de terceiros que carecem de autorização de um poder independente que efective uma ponderação perante os interesses em presença. Diante desta conclusão, o PR optou por vetar este acto legislativo.

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Constanca Pina

Formada em jornalismo pela Universidade Federal Fluminense (UFF-RJ). Trabalhou como jornalista no semanário A Semana de 1997 a 2016. Sócia-fundadora do Mindel Insite, desempenha as funções de Chefe de Redação e jornalista/repórter. Paralelamente, leccionou na Universidade Lusófona de Cabo Verde de 2013 a 2020, disciplinas de Jornalismo Económico, Jornalismo Investigativo e Redação Jornalística. Atualmente lecciona a disciplina de Jornalismo Comparado na Universidade de Cabo Verde (Uni-CV).

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