Já foi publicada a Lei que procede à quarta alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Legislativo de 18 de novembro. O argumento, lê-se no preâmbulo, é procurar sempre o equilíbrio entre os direitos fundamentais individuais dos agentes do crime e a defesa e promoção intransigente dos valores essenciais de sã convivência e necessária sobrevivência da comunidade, em particular a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas.
Esta revisão, diz a lei nº 117/IX/2021 de 11 de fevereiro de 2021, constitui o resultado de um olhar atento sobre a evolução e mutação social que tem vindo a ocorrer e visa melhorar o equilibro entre a liberdade pessoal e a segurança da comunidade. Neste sentido, as linhas da reforma basearam-se na introdução de soluções normativas que visam suprir as omissões ou insuficiências detectadas na aplicação do Código Penal.
Assim, na parte geral, esta propõe estudar e ponderar, no quadro constitucional, soluções inovadoras ou oriundas de experiências comparadas e adaptáveis à realidade nacional, que contribuem para aumentar a eficácia – quer dos fins de prevenção, geral e especial, quer das penas – sem colocar em crise ou diminuir os direitos fundamentais do agente do crime.
Propõe ainda densificar o Direito Penal da vítima, melhorar ou clarificar o âmbito de aplicação de alguns tipos penais e reponderar o alinhamento das molduras penais de alguns tipos penais. Ainda: incluir alguns tipos penais novos, cujos valores fundamentais o recomendam, estudar a introdução de delitos previstos em legislação avulsa e que ganharam uma estabilidade para o efeito e corrigir as situações de gralhas.
Em termos concretos, por exemplo, relativamente à substituição da pena de prisão por multa, a alteração do n. 1 do artigo 52º passa a fornecer ao juiz os mecanismos que orientam o condenado em direção ao efetivo cumprimento da decisão condenatória e evitar situações de impunidade. “Assim, ao exigir ao condenado o seu consentimento na substituição da pena de prisão por multa, pretende-se que o mesmo tenha consciência clara da sua condição económica que lhe permita cumprir a condenação e do compromisso no sentido de, pagar a multa”, refere, realçando que, desta forma, quer-se evitar a aplicação da pena de prisão quando se sabe que o condenado não irá cumprir ou não existirão grandes probabilidades do seu cumprimento.
Já no número 2 do artigo 52, prossegue, pretende-se que o juiz tenha também consciência da condenação alternativa que entenda decretar, devendo definir para o condenado um prazo especial de pagamento. O n.3 frisa que se tem discutido nos tribunais se, em caso de não pagamento da multa, o cumprimento da pena de prisão deve ser automático. Ou se, pelo contrário, se deve primeiro executar a multa, esgotando-se o património do condenado, indica ainda o preâmbulo.
Relativamente aos crimes contra pessoas, este anuncia a alteração do artigo 122 para ajustar a moldura abstrata do crime de homicídio simples face às agravações de algumas penas de prisão para os crimes de roubo. Trata-se, assevera, de uma questão de harmonização dos valores em jogo face à pena aplicável. Mas a alteração visa também reprimir o homicídio, afirma.
As alterações não ficam por aqui. São vários os artigos e números com mudanças, ajustes e clarificações, para que o Código Penal possa se adequar aos valores e comportamentos em Cabo Verde.