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Falhar pagamento de pensão de alimentos punido com pena de prisão até 2 anos

A lei que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e procede à sétima alteração ao Código Penal, publicada no Boletim Oficial n. 48, I Série de 22 de abril prevê, entre outros, que o não cumprimento da medida que obriga a prestar alimentos, tendo condições para tal, será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa de sessenta a cento e cinquenta dias. Estas mudanças, diz, representam um passo firme no reforço da protecção de crianças, adolescentes e demais pessoas em situação de vulnerabilidade.

Na prática, a alteração dos artigos 284.º e 376.º do Código Penal, reforçam a responsabilidade penal, tendo em conta que a lei contempla especificamente a criação deliberada de dificuldades econômicas, a colocação voluntária em situação de insolvência, o abandono injustificado de emprego e a falta de diligência na procura de trabalho, assegura a Ordem dos Advogados de Cabo Verde (OACV) em uma publicação nas suas redes sociais. Ou seja,  especifica esta fonte, não se sanciona apenas o incumprimento, mas também comportamentos intencionais que visem evitar o pagamento devido.

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“Quando os alimentos sejam devidos a criança ou adolescente, a lei prevê um agravamento da pena, com elevação em um terço do limite mínimo da pena aplicável. Além disso, o tribunal pode isentar de pena ou declarar extinta a pena se a obrigação for entretanto cumprida e substituir a pena por trabalho a favor da comunidade, incluindo em benefício do próprio alimentando ou da entidade que assegura o seu cuidado”, pontua, realçando que o crime deixa de depender da queixa do ofendido. Significa que o Ministério Público pode atuar oficiosamente e que o processo pode avançar sem iniciativa da vítima. “Esta mudança é particularmente relevante em contextos de vulnerabilidade, onde muitas vezes não há condições para apresentar queixa”, reforça a OACV. 

A Lei que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, refira-se, entra em vigor em 60 dias contados da data desta publicação. Aplica-se às crianças e aos adolescentes que residam ou se encontrem, ainda que temporariamente, em Cabo Verde ou estejam em trânsito pelo território nacional, independentemente da sua nacionalidade ou condição de apátrida. O diploma especifica os conceitos, as tarefas do Estado no domínio da infância e da adolescência, a sua capacidade de gozo e caraterísticas, a sua incapacidade geral de exercício, o papel específico das partes – Estado, sociedade e família – na tutela da capacidade de exercício e as prioridades na efetivação do exercício. 

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Ainda: a determinação e aplicação do princípio do superior interesse da criança e do adolescente, tendo em conta, entre outros, a sua condição de sujeito de direitos e deveres com as limitações decorrentes da lei; a sua condição específica como pessoa em desenvolvimento, nomeadamente em razão de sua idade, grau de maturidade, personalidade, capacidade de discernimento e demais condições pessoais; a sua opinião; o seu equilíbrio entre os seus direitos e deveres. Mais: o equilíbrio entre os seus direitos e deveres e os direitos e deveres dos seus representantes legais ou responsáveis, de facto ou de direito; o equilíbrio entre os seus direitos e deveres e os das demais pessoas singulares ou coletivas; e as reais condições do meio familiar e social em que vivem.

A Leis especifica que, em caso de violação dos seus direitos, pontua, é garantida à criança e ao adolescente o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva pelos meios mais expeditos, urgentes e céleres. Diz ainda que a tutela jurisdicional efetiva é garantida, entre outros, pela prevalência, nos casos sujeitos a resolução judicial, do interesse superior da criança e do adolescente; e pela natureza urgente e prioridade na tramitação dos processos relativos à ameaça ou à violação dos seus direitos fundamentais, especialmente quando estejam em causa atos ou omissões que colocam ou sejam suscetíveis de colocar a criança e o adolescente em situação de perigo atual ou iminente. 

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Mais: pela audição da criança e do adolescente, nomeadamente atendendo à sua idade ou situação, sempre na presença de advogado constituído ou oficioso e seus representantes legais ou responsáveis, de facto ou de direito; pela audição da criança ou do adolescente, vítima de crimes sexuais o mínimo de vezes possível e por autoridade judiciária legalmente competente, em salas de escutas, com as condições físicas, recursos humanos, meios lúdicos, pedagógicos e tecnológicos definidos no regime jurídico geral de proteção da criança e do adolescente em situação de perigo; e pelo respeito à sua vida privada, identidade e imagem, que não deverão ser divulgadas pela comunicação social, exceto nos casos previstos na Constituição e na lei, nomeadamente quando a intromissão seja necessária para a sua proteção. 

A lei reconhece à criança e ao adolescente os direitos, liberdades e garantias fundamentais específicos da sua condição e todos os demais inerentes à pessoa humana, previstos na Constituição e nas demais leis da República. Realça, por outro lado, que os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais regulados no Estatuto são de caráter enunciativo. Nos seus  364 artigos, contempla ainda o direito à proteção especial contra crimes sexuais, à proteção especial contra a venda, o tráfico, o rapto e cibercrimes, à proteção especial contra o envolvimento precoce em conflitos armados. Reconhece, igualmente, direitos, liberdades e garantias da criança e do adolescente com deficiência, à educação especial, cuidados de saúde especiais e à incentivos especiais. 

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Constanca Pina

Formada em jornalismo pela Universidade Federal Fluminense (UFF-RJ). Trabalhou como jornalista no semanário A Semana de 1997 a 2016. Sócia-fundadora do Mindel Insite, desempenha as funções de Chefe de Redação e jornalista/repórter. Paralelamente, leccionou na Universidade Lusófona de Cabo Verde de 2013 a 2020, disciplinas de Jornalismo Económico, Jornalismo Investigativo e Redação Jornalística. Atualmente lecciona a disciplina de Jornalismo Comparado na Universidade de Cabo Verde (Uni-CV).

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