Governo publica portaria que fixa garantias e regras para aplicação de coimas aos navios estrangeiros apreendidos em Cabo Verde
Já está publicado a portaria que fixa as garantias e as regras para assegurar a cobrança de coimas, indemnizações ou outras sanções que um navio estrangeiro apreendido tem de prestar perante a administração pública marítima em Cabo Verde quando cometer alguma infracção. A portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, ou seja, no próximo dia 30 de julho.
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De acordo com a portaria, que data de 24 de junho de 2024, Cabo Verde é parte da Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo da Organização Marítima Internacional (OMI), que preconiza a realização de todas as formalidades de chegada e partida nos navios na zona de carga e descarga. Estas formalidades, refere, foram simplificadas do ponto de vista do relacionamento dos particulares com os serviços públicos, aumentando a eficácia na agilizando da pratica de certos atos, designadamente reduzindo os processos administrativos de entrada e saída dos navios dos portos.
“Pela pratica de contra-ordenações marítimas pode ser ordenada a apreensão de navios estrangeiros, corpos flutuantes ou objectos e instrumentos que serviram para a sua pratica ou dela resultara”, detalha o documento, que se apoia no Código Marítimo de Cabo Verde, artigo 842, para garantir a cobrança de coimas, indemnizações ou outras sanções a favor da administração publica. “Quanto tal suceder, o navio é liberado logo seja constituído, pelo arguido, junto das autoridades, garantia suficiente”, reforça.
Sem definição legal de garantia idônea, prossegue, essa idoneidade depende da capacidade de, no caso do órgão da execução, ter de accionar a garantia prestada, ou seja, de efectuar o cumprimento da divida em cobrança através do património do garante. Por isso, entendeu-se estabelecer regras para a prestação de garantias de navios apreendidos e os respectivos montantes.
Com esta portaria, o Governo fixa as garantias e as regras para assegurar a cobrança das coimas, indemnizações ou outras sanções aos navios, corpos flutuantes, objetos ou instrumentos utilizados para a pratica de ilícitos. Quando apreendidos, estes têm de prestar a favor da administração publica. Entretanto, logo que seja constituída garantia suficiente ficam livres.
São admitidas como garantias: caução através de deposito bancário fiduciário, fiança, aval, garantias bancarias ou seguro-caução. O valor destas, informa, deverá corresponder ao depósito da soma do valor da coima, acrescida de juros legais à taxa em vigor vencidos e vinhedos até um ano. À estes acrescenta-se ainda as despesas administrativas vencidas e prováveis, correspondente a 10% do valor da coimam caso o infrator não pretender impugnar a coima. Em caso contrario, o montante da garantia aprestar corresponde ao depósito da soma da coima, acrescido de juros até três anos e ainda das despesas administrativas ja vencidas e das prováveis, correspondente a 30% do valor da coima.
As autoridades competentes para a prestação da garantia, explica a portaria, são os serviços da administração marítima e o tribunal onde corre o processo que dá origem a prestação da garantia. Cabe ainda a administração marítima emitir o despacho de saída para libertação dos navios apreendidos.