Nelson Faria
A gestão da coisa pública exige, por imperativo legal e ético, um compromisso inabalável com a transparência e a prestação de contas. No âmbito do poder local, as contas públicas, mormente as contas de gerência municipal, assumem uma importância capital, pois refletem a materialização das políticas de proximidade. Idealmente, estas contas deveriam estar conectadas de forma linear e inequívoca ao Plano de Atividades e ao Orçamento previamente aprovados pelos órgãos deliberativos. Esta conexão é o pressuposto fundamental para que se consiga monitorizar, com clareza e rigor, a aplicação dos recursos financeiros em função daquilo que foi democraticamente sufragado e aprovado.
No entanto, a realidade da gestão municipal frequentemente distancia-se deste ideal de transparência. As contas não passam a ser claras e transparentes por mero decreto presidencial, nem pela adoção de narrativas convenientes por parte de acólitos políticos que procuram justificar opções de gestão questionáveis. Tão pouco a transparência se alcança através da comunicação seletiva promovida pela televisão pública na exposição do tema, que muitas vezes omite os aspetos mais críticos da execução orçamental. A verdadeira transparência exige escrutínio factual, independência de análise e acesso irrestrito à informação financeira.
Da mesma forma, a perspetiva contrária e as constatações reportadas pelos órgãos de fiscalização política local, particularmente pela Comissão de Finanças da Assembleia Municipal, carecem frequentemente de validação técnica que vá além dos seus próprios protagonistas. Sendo a Assembleia Municipal um órgão eminentemente político, as suas análises, por mais fundamentadas que sejam, podem estar sujeitas a interpretações partidárias. É precisamente neste ponto de intersecção entre a decisão política e a execução financeira que é chamada a intervir a capacidade técnica e imparcial das instituições públicas de controlo.
O papel destas instituições de controlo é insubstituível. Nomeadamente, a Inspeção Geral de Finanças (IGF) assume uma responsabilidade central neste ecossistema de fiscalização. Conforme prevê o n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 79/VI/2005, a IGF deveria realizar uma inspeção ordinária anual às autarquias locais, garantindo um acompanhamento contínuo e preventivo da gestão financeira municipal. A par desta intervenção, os sucessivos julgamentos das contas pelo Tribunal de Contas, que devem ser não apenas rigorosos, mas também tornados públicos e devidamente publicitados, constituem o corolário lógico do processo de responsabilização dos eleitos locais.
Paralelamente ao controlo externo, não se deve descurar a oportunidade imperativa de melhorar o sistema de controlo interno na gestão municipal. A criação e o fortalecimento de um serviço de auditoria interna, dotado de forte valência financeira, são passos essenciais para apoiar a melhoria contínua da prestação de contas. Este serviço deve atuar de forma independente face ao executivo, garantindo que os procedimentos contabilísticos e financeiros respeitam escrupulosamente a legalidade e as boas práticas de gestão pública.
Afinal, o objetivo primordial da auditoria e da inspeção ultrapassa largamente a mera constatação de eventuais falhas, irregularidades ou ilegalidades. Estas funções posicionam-se, acima de tudo, como fatores determinantes e catalisadores para a melhoria dos serviços prestados às populações. O seu propósito último é assegurar o alinhamento operacional da gestão autárquica com os princípios da legalidade, da eficiência e da eficácia, garantindo a transparência absoluta de tudo o que diz respeito ao erário público e, muito concretamente, às contas municipais, que pertencem a todos os cidadãos.
