Entra hoje em vigor moratória para proteção das famílias e empresas afetadas pela tempestade Erin 

Entrou hoje em vigor o diploma que estabelece medidas excepcionais de apoio e proteção das famílias, empresas e demais pessoas coletivas afetadas pelas inundações ocorridas nas ilhas de São Vicente, Santo Antão e São Nicolau, no dia 11 de agosto de 2025. Aprovado pelo Conselho de Ministros, as medidas de proteção e apoio à liquidez e tesouraria têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro, nos termos previstos no decreto-lei que vigora até 1 de junho de 2026. 

Segundo o diploma, as ilhas de Santo Antão, São Nicolau e, principalmente São Vicente, foram afetadas por chuvas fortes e inundações. Na ilha do Porto Grande, os impactos foram especialmente negativos, com perda de vidas humanas e avultados danos materiais, económicos e financeiros. Por isso, considerando as eventuais dificuldades no cumprimento normal das obrigações e pagamento dos créditos, por parte dos devedores do sistema bancário, diretamente afetados, entende-se ser necessário estabelecer um regime de moratória pública, sem prejuízo das privadas, os termos e condições que essas moratórias devem cumprir para que a sua aplicação, por si só, não leve a uma marcação das operações de crédito como estando em incumprimento (default) ou como reestruturadas (forborne). 

A presente medida visa apoiar as famílias e as empresas especialmente afetadas pelas inundações, mitigando os seus impactos económicos e financeiros daí decorrentes, garantindo-se a continuidade do financiamento às famílias e empresas e prevenindo-se eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica local”, justifica, especificando que para a efectivação desta moratória, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, bem como a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período, foi ouvido o Banco de Cabo Verde (BCV). 

Empresas beneficiárias de SV, SA e SN

Beneficiam das medidas as empresas, excluindo as que integrem o setor financeiro, desde que tenham sede ou exerçam a sua atividade económica em São Vicente, Santo Antão e São Nicolau, e tenham sido afetadas; não estejam, a 11 de agosto, em mora de prestações pecuniárias há mais de noventa dias junto das instituições de crédito e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições. 

Ainda: tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção do Código Geral Tributário e de Processo Tributário e do Regime Contributivo do Sistema de Previdência Social. São igualmente beneficiários pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação e outros créditos que preencham as condições e tenham residência em C. Verde e tenham sido afetadas e os emigrantes com crédito habitação e outros também lesados pelas chuvas, conforme declaração emitida pela autoridade municipal territorialmente competente, por outras autoridades e/ou serviços competentes.

A estes juntam ainda os empresários, os municípios de São Vicente, Porto Novo e São Nicolau, as instituições de microfinanças com dificuldades de liquidez, por terem em carteira clientes afetados pela tempestade Erin e que estejam em dificuldades de reembolsar os seus créditos. “Podem, ainda beneficiar das medidas, os empresários em nome individual e as empresas com sede em outros concelhos ou em outras ilhas indiretamente afetados pelos efeitos negativos decorrentes da tempestade Erin, pelo facto de terem relações comerciais ou de negócio com entidades sediadas nas ilhas afetadas”, especifica. 

Os contemplados beneficiam de proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor deste diploma, durante o período em que vigorar a presente medida; prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito. 

Mais: suspensão relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido por um período idêntico ao da suspensão por forma a evitar que haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados abrangidos pela medida, incluindo garantias.

Diz ainda o diploma que a extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dá origem a qualquer incumprimento contratual, ativação de cláusulas de vencimento antecipado ou suspensão do vencimento de juros devidos durante a prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor e ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros.

“A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales referidos nos números anteriores não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade previstos noutro diploma legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respectivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no disposto no presente diploma, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo”, refere ainda o diploma. 

Para aceder às medidas, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e demais pessoas coletivas, assinada pelos seus representantes legais. A declaração deve ser acompanhada de documentos comprovativos da regularidade da situação tributária e contributiva. Ainda de acordo com o diploma, as instituições aplicam as medidas de proteção previstas no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições anteriormente estabelecidas.

Em caso de declaração de insolvência ou submissão a Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas da entidade beneficiária, as instituições podem exercer todas as ações inerentes aos seus direitos, nos termos da legislação aplicável, acrescenta, indicando que o BCV é responsável pela supervisão e fiscalização do regime de acesso à moratória prevista no presente diploma.

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