Várias viaturas pertencentes na sua maioria a empresas foram ontem abordadas por agentes da Polícia de Trânsito em S. Vicente, no âmbito do Estado de Emergência declarado pelo Presidente da República por causa da pandemia do Covid-19. O objectivo era saber se os condutores estavam munidos de autorização para estarem a circular na via pública.
Como a reportagem do Mindelinsite pôde constatar, quase nenhum veículo possuía o documento e tão pouco os condutores estavam ao corrente do canal que eles e as empresas deviam usar para o solicitar. Neste caso, os gestores deviam ter enviado um email para o endereço snpcb@mai.gov.cv e preencher um formulário com dados sobre os veículos pertencentes à respectiva empresa, número de identificação fiscal, matricula dos carros, percurso e local de residência dos condutores, período de circulação e escala de serviço.
Em princípio, a PN não apreendeu nenhum carro ontem em S. Vicente, ao contrário do sucedido na cidade da Praia onde mais de cem veículos ficaram retidos por alegada falta de autorização para estarem a circular neste período de Estado de Emergência. Aliás, esta intervenção da PN na Capital suscitou controvérsias sobre a sua legalidade. Para o jurista Geraldo Almeida, a Polícia violou o direito de propriedade, que, nas palavras dele, não foi abrangido por nenhuma lei ou decreto do Governo. Como realçou numa entrevista à TCV, quando a lei diz que as pessoas podem circular para adquirir bens significa que podem usar as suas viaturas para o efeito e para inclusivamente visitarem os seus familiares. O jurista diz que é preciso lembrar a finalidade do Estado de Emergência – que é combater a propagação do coronavírus – e, para ele, circular numa viatura não coloca em risco essa finalidade.
Já o magistrado Vital Moeda tem uma leitura diferente do alcance do Decreto Presidencial que veio restringir uma série de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Um deles, recorda, é o da livre circulação na via pública com a imposição do dever geral de recolhimento domiciliário. A pergunta que se impõe, conforme esse Procurador da República, é se foi restringida apenas a liberdade de circulação das pessoas na via pública e ou equiparadas ou também se abrangeu também a circulação de carros na rodovia. A seu ver a resposta está no ponto 2 do decreto quando estabelece que os veículos particulares apenas podem circular nas situações de urgência ou para reabastecimento em postos de combustível.
Caso uma pessoa conduzir o seu veículo particular na via pública fora dessas condições poderá incorrer na prática do crime de desobediência ao dever de recolhimento domiciliário, na perspectiva de Vital Moeda. O condutor pode ser detido pelas Forças ou Serviços de Segurança e entregue ao Ministério Público no prazo máximo de 48 horas, que poderá promover o julgamento sumário no Tribunal. O carro apreendido deverá ser submetido a validação de um magistrado nesse mesmo prazo, sob pena de nulidade à luz do Código de Processo Penal.