O Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pela defesa de Amadeu Oliveira à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a condenação do recorrente a uma pena de sete anos de prisão efetiva, perda do mandado de deputado e proibição de se candidatar a qualquer cargo público por um período de quatro anos, após cumprir a pena de prisão.
No recurso a defesa pedia a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução n.º 03/X/2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional que alegadamente terá autorizado a detenção do arguido. Pedia igualmente a inconstitucionalidade e a ilegalidade de uma série de normas, que na perspectiva da defesa, foram mal interpretadas e mal aplicadas pelo STJ.
Através do acórdão nº1/2024, publicado no site do Tribunal Constitucional, o colectivo de juizes decidiu, por unanimidade, não conhecer a questão sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução n.º 03/X/2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional. Declarou não conhecer a questão sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade do conteúdo da norma prevista no artigo 158.º do CPP, de modo a extrair uma norma segundo a qual o incidente de incompetência territorial deve ser suscitado até antes do início da audiência de julgamento, em vez de ser, simplesmente, até o início da audiência da audiência, o que configura uma restrição do alcance do direito fundamental de ser julgado perante o juiz-Tribunal Natural da Causa, consagrado no n.º 10 do artigo 35.º da CRCV, restrição essa que o STJ fez por via da interpretação do artigo 158.º do CPP, violando o n.º 2 do artigo 17.º da referida CRCV.
O TC reconhece a questão sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade do conteúdo, sentido e alcance do preceituado/estatuído no n.º 4 do artigo 170.º da CRCV, de modo a extrair uma norma inconstitucional, segundo a qual o deputado tem direito ao foro privilegiado de responder perante o tribunal coletivo de juízes que integram o tribunal da segunda instância, ou seja, perante o tribunal de relação, somente na fase de julgamento. Mas, de acordo com o documento, não na fase de instrução e de ACP, em que segundo a norma extraída pelo STJ, pela via de interpretação, nas fases de instrução e ACP porque o deputado responde perante um juiz singular e não perante um juiz coletivo como é previsto os tribunais de relação funcionarem, o que configura uma interpretação excessivamente restrita do alcance e conteúdo do disposto no n.º 4 do artigo 170.º da CRCV.
Quanto ao mérito, decide, no entanto, “não declarar a inconstitucionalidade de norma hipotética aplicada pelo STJ no exacto sentido de que o deputado só tem direito ao foro privilegiado de responder perante o tribunal colectivo de juízes que integram o tribunal da segunda instância, ou seja, perante o tribunal de relação, na fase de julgamento, mas não nas fases de instrução e de ACP em que o deputado responde perante um juiz singular, por não configurar qualquer violação da garantia do deputado prevista no n.º 4 do artigo 170.º da Constituição da República.”
Por isso, julgou improcedente o recurso interposto por Amadeu Oliveira e o condenou a pagar as custas judiciais no valor de 90 mil escudos.
Amadeu Oliveira, recorda-se, foi condenado no dia 10 de Novembro de 2022 a uma pena sete anos de prisão efectiva pela prática de um crime de atentado contra o Estado de Direito. Esta condenação implicou implicou ainda a perda de mandato de deputado eleito pela UCID por São Vicente à Assembleia Nacional. Está, ainda, impedido de ser reeleito e de exercer qualquer cargo político por um período de quatro anos, a contar do fim do cumprimento dos sete anos de prisão efectiva.
Em causa estão as várias acusações feitas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e a fuga do seu constituinte, Arlindo Teixeira, que cumpria uma pena de prisão domiciliária, em São Vicente. Oliveira é acusado de ter ajudado Teixeira a evadir-se para França. Foi o próprio Amadeu Oliveira que, na qualidade de deputado, assumiu, no parlamento, que planeou e concretizou a fuga do condenado, de quem era advogado de defesa.