Relatório da IGF: Governo devolve responsabilidades no tratamento do salário da Primeira-Dama à Presidência da República

O Governo devolveu todas as responsabilidades no tratamento do salário da Primeira-Dama à Presidência da República ao afirmar que, em Cabo Verde, à luz do quadro legal, não existe a figura de Controlador Financeiro para aquele órgão de soberania. Apenas à IGF, diz, a lei reserva competência para inspeccionar, no quadro da análise de riscos, salvaguardando a autonomia da Presidência, pelo que também vai aguardar o julgamento do Tribunal de Contas. 

Em comunicado, o Ministério das Finanças e Fomento Empresarial afirma que a Presidência da República é que decidiu, autonomamente, e segundo o relatório da IGF, à margem da lei, requisitar para si e remunerar a cônjuge do PR. Remunerou ainda durante anos e com o salário de Conselheira alguém que nunca tomou posse para o exercício dessa função, para além de outras irregularidades que foram detetadas ao nível da gestão dos recursos humanos. 

Ou seja, todas estas decisões foram única e exclusivamente da responsabilidade da Presidência, sublinhando que, no regime democrático em Cabo Verde nunca existiu e não existe, à luz do quadro legal em vigor, para a Presidência da República, enquanto órgão de soberania, a figura de Controlador Financeiro. “No ordenamento jurídico cabo-verdiano, pela Lei n.º 13/VII/2007, de 2 de outubro, que aprova a Orgânica da Presidência da República, ficou definido e regulado a Casa Civil como a estrutura que se destina a prestar apoio técnico e pessoal ao órgão da soberania Presidente da República, bem como assegurar a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial”, especifica a nota.

Esclarece ainda que a lei prevê que a Presidência da Republica tem total autonomia administrativa, financeira e patrimonial e presta contas, autonomamente, junto do Tribunal de Contas. “Quanto maior a autonomia, maiores as responsabilidades. É próprio de um Estado de direito democrático”, sentencia, sustentando na da Lei de Bases do Orçamento do Estado, que determina que “todas as operações de receitas e despesas do setor público estão sujeitas às normas previstas sobre contabilidade, são efetuadas de acordo com o sistema de informação de gestão aprovado e são asseguradas por suportes informáticos de utilização uniforme, tendo em vista garantir a coerência, exatidão e automatismo das operações, bem como a consolidação da informação” para sustentar a sua posição. 

SIGOF apenas para registo 

Quanto ao argumento utilizado pela Presidência, que alegou que, por estar alinhado com o Sistema Integrado de Gestão Orçamental e Financeira (SIGOF), todos os seus atos de gestão são escrutináveis, mesmo em contexto de autonomia, diz o Governo que este é apenas para registo, nunca de controlo e muito menos de controlo prévio.  “A legislação confere, ainda, a competência exclusiva às Direção Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, ou serviços equiparados, para inserir, através do SIGOF, o registo mensal das remunerações de todos os funcionários públicos pertencentes aos quadros de pessoal. No caso da Presidência essa competência é da Casa Civil”, reforça.

Significa que é da exclusiva competência da Presidência da República a execução do seu orçamento, cabendo-lhe a inteira responsabilidade pela cabimentação, autorização e liquidação. Ou seja, prossegue, não pode um Controlador Financeiro, ou um técnico da Direção Geral do Tesouro, verificar e autorizar a legalidade da despesa de um órgão de soberania, que presta conta junto do Tribunal de Contas. Por outro lado, defende, a não observância deste princípio de autonomia configurar-se-ia uma anormalidade gravíssima e condicionante do funcionamento, neste caso, da Presidência da República.

Quando a previsão orçamental, assegura, é uma autorização do Parlamento quanto ao teto máximo de despesa a realizar durante um ano, mas a execução da despesa só pode ser realizada nos termos definidos na lei. No caso da Orgânica da Presidência, cujo diploma em vigor é a Lei nº 13/VII/2007, de 2 de outubro, só um comando parlamentar a pode alterar. E termina lembrando que à IGF a lei reserva a competência para inspecionar, quando for entendido necessário, no quadro da análise de riscos, o que acabou por ser realizada, salvaguardando sempre a autonomia da Presidência da República. Pelo que, concluído o relatório, cabe ao Tribunal de Contas julgar as contas da Presidência da República. 

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