Presidente da República pede fiscalização abstrata sucessiva da autorização parlamentar para detenção de deputado

O Presidente da República, José Maria Neves, requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade relativamente à interpretação do artigo único da Resolução n.º 3/X/2021, de 12 de julho, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, que permitiu deter o deputado Amadeu Oliveira fora de flagrante delito e a aplicação da prisão preventiva, sem necessidade de uma nova autorização. A iniciativa surge na sequência de uma Petição Pública liderada por Germano Almeida, Maria João Novais e Silvino da Luz, subscrita por cerca de 450 cidadãos nacionais e dirigida ao PR.

Em comunicado, a Presidência da Republica explica que o pedido do Chefe de Estado submetido ao Tribunal Constitucional não pretende reapreciar a totalidade da resolução, nem questionar decisões judiciais concretas. A questão colocada prende-se, especificamente, com o alcance da autorização parlamentar concedida para a detenção, fora de flagrante delito, de um deputado, para efeitos da sua apresentação a primeiro interrogatório.

Em causa está a interpretação segundo a qual essa autorização poderia também abranger a posterior aplicação da medida de prisão preventiva, sem que fosse necessária uma nova autorização, autónoma e expressa, da Assembleia Nacional. Segundo o requerimento, a Constituição  estabelece uma distinção entre a detenção e a prisão preventiva, atribuindo a cada uma destas medidas regimes jurídicos próprios. 

“O PR entende que se coloca uma questão de natureza constitucional: saber se uma autorização parlamentar expressamente limitada à detenção pode ser considerada suficiente para permitir, posteriormente, a aplicação da prisão preventiva”, lê-se na nota, indicando que a Constituição distingue claramente as figuras da detenção e da prisão preventiva, atribuindo-lhes regimes jurídicos próprios. 

Nesta perspetiva, coloca-se a questão de saber se uma autorização parlamentar expressamente limitada à detenção pode ser interpretada como suficiente para permitir uma medida posterior de prisão preventiva. “O Presidente da República sustenta que a questão possui relevância constitucional autónoma e merece apreciação específica pelo Tribunal Constitucional, designadamente à luz dos artigos 17.o, 29.o, 30.o, 31.o e 170.o da Constituição da República.”

Diz ainda a nota que  esta questão específica não terá sido objeto de decisão expressa nos anteriores acórdãos do Tribunal Constitucional relacionados com a Resolução n.º 3/X/2021. De referir que a iniciativa presidencial é apresentada no âmbito das competências constitucionalmente atribuídas ao Presidente da República para requerer a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.

Argumenta a Presidência que o pedido tem natureza estritamente objetiva e pretende contribuir para clarificar o alcance das garantias constitucionais relacionadas com a liberdade pessoal, as imunidades parlamentares e a separação de poderes. Neste sentido, a apreciação do TC deverá centrar-se na questão de saber se a autorização parlamentar para a detenção de um deputado, concedida para a sua apresentação a primeiro interrogatório judicial, pode produzir efeitos para além desse ato, permitindo a aplicação subsequente da prisão preventiva, ou se exige uma autorização parlamentar própria e expressa.

 

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