O Presidente da República vai vetar as alterações ao Código do Processo Penal e devolver o diploma à Assembleia Nacional sem o promulgar. O anúncio foi feito por Jorge Carlos Fonseca na sua página no Facebook, depois de o Tribunal Constitucional reconhecer a insconstitucionalidade da maioria das normas, na sequência do seu pedido de fiscalização preventiva.
Numa publicação na noite de ontem Jorge Carlos Fonseca refere que, no dia 22 de janeiro, requereu junto do Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade, material, de vários dispositivos da proposta de Lei aprovado na Assembleia Nacional, pela unanimidade dos deputados, que tinha em vista proceder à terceira alteração do aprovado pelo decreto-legislativo n.º 2/2005, de 7 de fevereiro.
“Através do Parecer n.º 1/2021 do Tribunal Constitucional, de que fui hoje notificado, subscrito pela unanimidade dos Venerandos Juízes Conselheiros, o mais alto órgão de administração da justiça em matéria jurídico-constitucional decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade da maioria daquelas normas, confirmando, pois, as sérias dúvidas levantadas pelo Presidente da República”, referiu.
Ao detalhe, o Chefe de Estado explica que o Tribunal Constitucional decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do artigo 113.º, por violação do direito à presunção de inocência do arguido (n.º 1 do artigo 35.º da CRCV) e do direito à imagem (n.º 2 do artigo 48.º da CRCV); da mesma norma da alínea c) do artigo 113.º, por violação da liberdade de informação, consagrada no n.º 2 do artigo 48.º da CRCV; da norma n.º 9 do artigo 228.º, por violação das garantias de defesa e do direito ao silêncio, previstos no n.º 2 do artigo 35.º da CRCV.
Ainda: da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 276.º, por violar o direito à liberdade, artigo 29.º, n.º 1 e n.º 2, e 30.º, n.ºs 1 e 2, e o direito à propriedade, previsto no artigo 69.º da CRCV; da norma do n.º 2 do artigo 276.º, por violação do art.º 34.º sobre os efeitos das penas e o direito à presunção de inocência (n.º 1 do artigo 35.º), ambos da CRCV; da norma contida no n.º 3 do artigo 430.º, por violar, directamente, o direito a um processo equitativo e as garantias de defesa, e, indirectamente, o direito à presunção de inocência do arguido (art. 35.º, nº1 e n.º 7 e artigo 35.º, nº 5).
Este finaliza dizendo que, “assim, nos termos constitucionais (n.º3 do artigo 279.º da CRCV), procederei ao veto do diploma, devolvendo-o, sem o promulgar, à Assembleia Nacional”.