O Presidente da República promulgou o diploma que procede à terceira alteração ao Código de Processo Penal, após este ter sido expurgado das inconstitucionalidades declaradas pelo Tribunal Constitucional, na sequência do seu pedido de fiscalização preventiva. O anúncio foi feito por Jorge Carlos Fonseca em uma curta publicação na sua página no Facebook.
Escreve JCF que promulgou o diploma que procede à 3ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 2/2005 de 7 de fevereiro, “depois de sua aprovação, por unanimidade dos Deputados, em «segunda deliberação» após ter sido expurgado das inconstitucionalidades materiais recortadas e declaradas pelo Tribunal Constitucional”, na sequência do seu pedido de fiscalização preventiva.
De recordar que, em fevereiro passado, o Chefe de Estado solicitou ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva de vários dispositivos da proposta de Lei aprovada por unanimidade dos deputados, tendo este pronunciado pela inconstitucionalidade da “maioria das normas”, confirmando assim as dúvidas levantadas pelo Presidente da República.
“O Tribunal Constitucional decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do artigo 113.º, por violação do direito à presunção de inocência do arguido (n.º 1 do artigo 35.º da CRCV) e do direito à imagem (n.º 2 do artigo 48.º da CRCV); da mesma norma da alínea c) do artigo 113.º, por violação da liberdade de informação, consagrada no n.º 2 do artigo 48.º da CRCV; da norma n.º 9 do artigo 228.º, por violação das garantias de defesa e do direito ao silêncio, previstos no n.º 2 do artigo 35.º da CRCV”, informava.
Ainda: “da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 276.º, por violar o direito à liberdade, artigo 29.º, n.º 1 e n.º 2, e 30.º, n.ºs 1 e 2, e o direito à propriedade, previsto no artigo 69.º da CRCV; da norma do n.º 2 do artigo 276.º, por violação do art.º 34.º sobre os efeitos das penas e o direito à presunção de inocência (n.º 1 do artigo 35.º), ambos da CRCV; da norma contida no n.º 3 do artigo 430.º, por violar, directamente, o direito a um processo equitativo e as garantias de defesa, e, indirectamente, o direito à presunção de inocência do arguido (art. 35.º, nº1 e n.º 7 e artigo 35.º, nº 5).”
Por conta disso, o PR vetou e devolveu o diploma à Assembleia Nacional. Expurgada destas inconstitucionalidades, JCF decidiu promulgar o diploma.