PAICV acusa Governo de “violação grosseira” do Código Eleitoral e CNE recomenda suspensão da publicidade institucional para preservar neutralidade

A Comissão Nacional de Eleições recomendou ao Governo a suspensão da publicidade institucional relacionada com campanhas de promoção de obras, projetos ou serviços para preservar a neutralidade eleitoral. Esta posição consta de uma deliberação em resposta a uma queixa apresentada pelo  PAICV contra o Executivo, na qual cita cinco entidades públicas – Ministérios do Mar e da Agricultura, Agência de Águas e Saneamento (ANAS), o vereador José Carlos da Luz (CMSV) e a agência Inforpress – por “violação grosseira” do Código Eleitoral.

Na deliberação, a CNE informa que, na exposição, o partido tambarina sustenta que o Governo, através destas entidades públicas, violou de forma grosseira o artigo 113.º, n.º 1 do Código Eleitoral, nomeadamente o dever de igualdade de tratamento e de neutralidade institucional, através da instrumentalização da máquina pública. Para o PAICV, tais práticas configuram uma atuação susceptível de favorecer o partido que sustenta o Governo, afetando o equilíbrio e a igualdade entre os concorrentes ao processo eleitoral. 

Notificados, segundo a comissão, os envolvidos alegam que as iniciativas divulgadas correspondem ao exercício normal das suas atividades, tratando-se, em suma, de “informações institucionais” que “têm natureza informativa e técnica”, sem referências a partidos, símbolos ou apelos eleitorais. O vereador José Carlos, por exemplo, alegou que, “enquanto membro do executivo municipal, tem competências políticas e administrativas que incluem o acompanhamento e divulgação de projectos, obras e iniciativas municipais.”

O autarca mindelense esclareceu ainda que a divulgação dessas informações, nomeadamente através das redes sociais, constitui hoje uma forma legítima de comunicação institucional, enquadrada nos princípios de transparência administrativa e da prestação de contas perante os cidadãos.

Do lado da CNE, esta comissão informa que as situações descritas não se enquadram, estritamente, no âmbito da proibição de publicidade comercial prevista no citado artigo do Código Eleitoral. No entanto, da análise dos factos constantes da queixa e dos documentos apresentados, diz, se percebe que a forma como determinados atos têm sido publicitados neste período podem ser suscetíveis de enquadramento no conceito de publicidade institucional. 

Sobre este particular, a comissão alerta que a matéria relativa à publicidade institucional carece de regulamentação específica no ordenamento jurídico eleitoral. Entende, porém, que parece evidente que a continuação da divulgação desses atos governativos, nos moldes descritos na queixa, podem configurar situações suscetíveis de violar o princípio da neutralidade e da imparcialidade das entidades públicas, consagrados no artigo 97 do Código Eleitoral.  

Diz que, neste período, as entidades públicas estão obrigadas a pautar a sua atuação por estrita neutralidade e imparcialidade, abstendo-se de práticas que possam favorecer ou prejudicar concorrentes. Neste sentido, delibera recomendar ao Governo que restrinja tais publicidades ao estritamente necessário e suspenda a publicidade institucional relacionada com campanhas de promoção de obras, projetos ou serviços que possam traduzir-se em reconhecimento do partido político ou individualidades que integram o Executivo e que possam vir a ser potenciais candidatos nas próximas eleições.  

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