O Governo pede ao Presidente da República para reconsiderar e promulgar o Plano de Cargos, Funções e Remunerações do Pessoal Docente (PCFR) do pessoal docente por considerar que o veto causa instabilidade na classe, num período que coincide com o início do ano letivo. Afirma, por outro lado, que os argumentos invocados se sustentam em mal entendidos e eventuais equívocos na interpretação das disposições normativas que compõe o diploma.
De acordo com o Governo, o novo PCFR se traduz no cumprimento do compromisso de valorização da classe docente e de melhoria do sistema educativo de Cabo Verde. E apresenta vários exemplo para sustentar esta posição, começando por indicar que a fundamentação de que o PCFR estabelece restrição do ingresso na carreira docente apenas e só aos professores detentores de licenciatura em nada difere do Estatuto do Pessoal docente aprovado pelo Decreto Lei no 69/2015 de 12 de dezembro.
‘O Decreto Lei no 9/2013, de 27 de fevereiro, que aprovou o Plano de Cargos Carreiras e Remunerações, (PCCS de 2013), em desenvolvimento da Lei de Bases da Função Pública, aprovada pela Lei no 42/VII/2009, de 26 de fevereiro, estabeleceu no seu artigo 37 que «O técnico nível I é provido de entre os indivíduos habilitados com curso superior que confere o grau mínimo de licenciatura, e com avaliação de desempenho de bom em estágio probatório de 1 ano, quando exigido», detalha, realçando que, na sequência, em adaptação do Estatuto da carreira docente às regras e princípios estabelecidos no PCCS de 2013, foi aprovado pelo então Governo o Decreto Lei no 69/2015.
Correspondências
Este, prossegue, consagra na alínea b) do no 1 do Artigo 12o, que são requisitos gerais de admissão a concurso de ingresso na carreira docente ‘Possuir curso superior que confere grau mínimo de licenciatura e/ou outras habilitações específicas e legalmente exigidas’. O n. 2, do Artigo 32o reza que o Educador de Infância nível I é provido de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, curso superior que confere grau mínimo de licenciatura em Educação de Infância e aprovação em estágio probatório.
Apresenta pelo menos mais dois artigos, do n.5, o 33 que mostra que os Professores do Ensino Básico Assistentes transitam, automaticamente, para o cargo de Professor de Ensino Básico nível I, à medida que adquirirem formação que confere o grau de licenciatura. Já o Artigo 34 reza que ‘Os Professores de Ensino Secundário Assistentes transitam, automaticamente, para o cargo de Professor de Ensino Secundário nível I, à medida que adquirirem formação que confere, pelo menos, o grau de licenciatura.’
Por outro lado, pontua, a 21 de março de 2023, foi promulgado a Lei no 20/X/2023, publicada a 24 de março, que estabelece o regime jurídico do emprego Público, assenta as bases e define os princípios fundamentais da Função Pública e o regime jurídico de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público, que consagrou na alínea b), do no 1, do artigo 115 como requisito de ingresso nas carreiras do regime especial, como é a do pessoal docente, a titularidade de licenciatura.
Na sequência, socorre-se do Decreto Lei n. 24/2024, de 24 de janeiro, que aprovou o PCFR do regime geral, promulgado a 19 de janeiro de 2024, que estabelece os princípios, regras e critérios de organização, estruturação e desenvolvimento profissional dos funcionários sujeitos ao regime do emprego público. Este integra as carreiras do regime Geral da Administração Pública e estabelece o modelo a que devem observar os órgãos e serviços da Administração Pública na adaptação dos estatutos ou PCFR sujeito às carreiras do regime especial, como é a do pessoal docente, vem estabelecer no no 1, do seu Artigo 48o, que a carreira do pessoal Técnico é de grau de complexidade três, ou seja, é uma carreira cujo ingresso exige a posse de curso superior. Ao analisar os dois diplomas, o governo conclui que, na Administração Pública Cabo-verdiana, desde 2013, é imperativo, por força de lei, que o ingresso numa função que integra uma carreira técnica, seja do regime Geral ou Especial, pressupõe a posse de curso superior que confere o grau mínimo de licenciatura.
Ausência de violação
O Governo nega, por outro lado, qualquer violação do 3 do Artigo 73o, ao «assumir como uma das opções fundamentais a restrição de ingresso na carreira docente apenas e só aos professores detentores de grau mínimo de Licenciatura, naturalmente se coloca a questão de saber se o diploma não viola disposições específicas das Bases do sistema educativo, designadamente a norma do no 3 do Artigo 71o que expressamente reconhece que o sistema de formação dos docentes deve ser orientado para a criação de condições para a frequência de cursos que confiram ou não graus académicos superiores…»
Tratam-se, afirma, de duas matérias distintas, versadas e reguladas por diplomas próprios, sendo que uma tem a ver com a consagração das exigências mínimas de habilitações literárias para ingresso e transição para a Carreira do Pessoal Docente e a outra com a política de formação ou capacitação dos docentes que já ingressaram a carreira e estão em exercício da função docente. Com isso conclui que o diploma que assenta as Bases do Sistema Educativo, não impõe quais os requisitos mínimos de habilitações literárias para ingresso na carreira. Ao contrário, especifica que, no tocante à capacitação de docentes, deve-se, criar condições para formações que confere ou não o grau de licenciatura.
Desenvolvimento profissional
Para o Governo, este Decreto- Lei não contém nenhuma norma que impede o desenvolvimento profissional dos docentes que não vão transitar. Por isso, considera o argumento de que «As disposições do Decreto-Lei que impedem de transitar para o novo estatuto os professores que não são titulares de curso superior que confira grau minimo de licenciatura, os quais segundo os estatutos ficam inibidos de se desenvolverem na sem licenciatura ficam inibidos de desenvolverem na carreira em condições de igualdade com os demais professores devendo ser colocados numa bolsa de congelados até a extinção das respetivas carreiras», não têm enquadramento e nem suporte nas disposições normativas do diploma submetido para promulgação.
Pelo contrario, argumenta, o Decreto-Lei para além de prever a resolução das pendências de desenvolvimento profissional acumuladas de 2001 a 2015, garante a evolução horizontal desses docentes nos mesmos termos que os docentes com licenciatura que transitam para o PCFR. O sistema de capacitação dos docentes que integram a carreira docente consagradas no diploma que assenta as bases do sistema educativo não foi colocado em causa.
Em suma, nesta longa exposição, rebate todos os argumentos apresentados antes de instar o Presidente da República a reconsiderar e promulgar este diploma que, garante, está em perfeita sintonia com o sistema educativo. Enquanto o veto do PCFR do Pessoal Docente tem um impacto direto sobre os docentes e demais envolvidos no setor educacional, afeta a classe, seja na estabilidade que se requer, nas suas condições de trabalho, ou até mesmo no desenvolvimento da. educação a nível nacional. Coloca em causa a implementação da nova Tabela Remuneratório dos Professores e condiciona a realização das suas expetativas de melhoria dos salários e valorização da classe.