Governo atualiza regulamento de utilização, condução e trânsito das viaturas das Forças Armadas

O Governo, através do Ministério da Defesa, aprovou um novo regulamento de utilização, condução e trânsito das viaturas das Forças Armadas. O Executivo alega que a portaria em vigor, aprovada em setembro de 1992, carece de atualização e harmonização com os dispostos no Código de Estrada.

O novo diploma estabelece as normas e os procedimentos sobre a utilização, condução e trânsito das viaturas das Forças Armadas (FA), visando a gestão racional, a segurança dos veículos, dos condutores e dos demais utilizadores dos mesmos, lê-se no artigo 1º das disposições gerais. Este clarifica no ponto subsequente que se aplica a todos os Comandos e Serviços das Forças Armadas, bem como a todos os utilizadores das viaturas das FA e ao serviço destas.

Realça ainda o diploma que, às viaturas das FA aplicam-se, com adaptações, as definições e classificações estabelecidas no Código de Estradas e no Decreto-lei n.º 10/2023, que estabelece o Regime Jurídico de Gestão do Parque de Veículos do Estado. Classificam-se como viaturas operacionais e não operacionais – incluindo neste último as ligeiras, pesadas, táticas e administrativas – sendo a especificação feita por despacho do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (CEMFA). 

“As viaturas das FA são identificadas com a chapa de matrícula, contendo as siglas FA, seguidas do número de ordem, constituído por dois grupos de dois algarismos, separados por hífen, devendo os modelos de chapa de matrícula estar de acordo com as restantes características estabelecidas pela legislação em vigor, concernente a essa matéria”, indica, pontuando que o uso de chapa de matrícula poderá ser dispensado pelo CEMFA, sempre e na medida em que o interesse público o justifique.

Refere ainda o diploma que nenhum veículo das FA deverá circular na via pública sem que a documentação esteja regularizada. “Os aspetos relativos à circulação das viaturas das FA, tanto as operacionais, as operacionais do tipo civil, bem como a circulação de comboio, identificação da velocidade máxima, limites de carga e lotação, chefe de viatura, itinerário e abandono das viaturas constam das normas de execução do presente diploma”, sublinha.

A Portaria refere ainda que as viaturas devem ter título de registo de propriedade e livrete, comprovativos da inspeção realizada pela Inspeção Técnica-Automóvel e pela Oficina Central das FA ou Seção de Transporte dos Comandos Territoriais, Seguro Obrigatório. Os demais documentos inerentes à circulação são fixados nas normas de execução do referido diploma. 

Adverte, no entanto, que as viaturas das FA, mesmo as não operacionais, só podem ser utilizadas em serviço, salvo as distribuídas às entidades militares às quais o Estatuto dos Militares atribui o direito a viatura para uso pessoal. “É vedado o transporte de pessoal civil em viaturas das FA, salvo mediante autorização expressa, devidamente fundamentada e documentada”, reforça, sendo as únicas excepções as distribuídas às entidades para uso pessoal nos termos do Estatuto dos Militares e o transporte de pessoal civil afeto às Forças Armadas.

Explica que o certificado de condução, cujo modelo é aprovado por despacho do CEMFA, habilita o militar para a condução de viaturas das FA. E que, em caso de perda, dano ou extravio, o titular deve requerer uma segunda via após cumprir os requisitos estabelecidos. Diz ainda que é competência da Polícia Militar a fiscalização das viaturas das FA. “Dos sinistros devem-se instaurar processos de inquéritos, com vista a apurar as circunstâncias em que aquele se verificou, e demais processos que ao mesmo couberem, nos termos da lei.”

Constituem infrações graves, a condução dessas viaturas por militar não habilitado com o documento comprovativo ou sem que para tal esteja autorizado pela entidade militar competente, a utilização para fins estranhos ao serviço, o transporte não autorizado de pessoal civil, a paragem não autorizada junto de tabernas, bares ou estabelecimento similares e a entrada de condutores em tais estabelecimentos, o abandono da viatura na via pública. Ainda: a saída de viaturas do Comando, Serviço, Parque-Auto ou local normal do seu estacionamento sem prévia autorização do chefe de que dependa e a falta de compostura por parte do condutor e dos transportados em viaturas das FA.

As participações da Polícia Militar ou dos agentes encarregados do policiamento do trânsito, abrangendo as viaturas das FA, devem ser enviadas à autoridade militar competente.

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