Os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas num raio de 500 metros das assembleias de votos ficam obrigados a encerrar as portas entre as 8 e as 20 horas do dia 1 de dezembro, ou seja, durante o período de votação para as autárquicas, conforme determinação da CNE. A Comissão Nacional de Eleições, que baseia esta medida em 3 artigos do Código Eleitoral, decidiu ainda proibir o estacionamento de veículos à frente dos edifícios onde funcionarão as mesas de voto, com exceção para os eleitores portadores de deficiência, desde que seja por tempo estritamente necessário.
Salienta a CNE que o incumprimento das referidas ordens, “que se apresentam legitimas e necessárias”, fazem os autores incorrerem na prática de crimes de desobediência previsto e punível no artigo 356.º nº 2 do Código penal. Estas informações foram emanadas pela CNE quando faltam 4 dias para os cabo-verdianos exercerem o direito à escolha das candidaturas ao poder municipal a nível nacional e com as campanhas ganhando mais fulgor.
Entretanto, a CNE anunciou igualmente a instauração de processos de contraordenação eleitoral às candidaturas que realizaram publicidade comercial com postagens patrocinadas nas redes sociais, mas sem especificar nomes. Em nota, essa autoridade relembra que as eleições dos titulares dos órgãos municipais estão marcadas para 1 de dezembro, conforme disposto no Decreto-Regulamentar n.º 11/2024, de 12 de setembro, pelo que passou a ser proibida a propaganda política realizada directa ou indiretamente através de qualquer meio de publicidade comercial, paga ou gratuita. Isto independentemente do suporte ou do meio de comunicação utilizado para tal fim.
“Apesar da advertência pública às candidaturas, constatou-se que a maioria delas continuou a realizar propaganda eleitoral por meio de postagens patrocinadas nas redes sociais. Tal prática constitui uma violação ao disposto no artigo 113.º do Código Eleitoral e é prevista e punida como contraordenação eleitoral no artigo 324.º do mesmo Código”, enfatiza a CNE.
Perante esses factos, prossegue, e com base na alínea k) do n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 320.º do Código Eleitoral, deliberou, por unanimidade de seus membros, instaurar processos por contraordenação eleitoral contra todas as candidaturas que realizaram publicidade comercial através de postagens patrocinadas nas redes sociais.