Uma petição pública com 545 assinaturas, endereçada ao presidente da Assembleia Nacional pede a este órgão representativo do povo, que adote uma reação institucional formal à decisão do Tribunal Constitucional, consubstanciada no Acórdão n.º 14/TC/2026, de 9 de março 6, o qual declarou inconstitucional a Resolução n.º 188/X/2025 que criou a Comissão Parlamentar de Inquérito “Amadeu Oliveira”. Entre os subscritores estão os advogados Germano Almeida, Maria João Novais e Yannick Andrade.
Os subscritores afirma que essa decisão viola o princípio da separação de poderes, restringe ilegalmente as competências constitucionais da Assembleia Nacional e estabelece um precedente perigoso de controlo judicial sobre o mérito político-parlamentar, o que desvirtua a arquitetura constitucional cabo-verdiana. Por isso, propõe que o Plenário delibere uma resolução com três eixos centrais: reafirmar os poderes constitucionais de averiguação e fiscalização política das CPIs, conforme o artigo 147.º da Constituição; reconhecer a validade e legitimidade da Resolução n.º 188/X/2025, que constituiu a CPI “A. Oliveira”; e repudiar a decisão vertida no Acórdão n.º 14/TC/2026, por se traduzir numa ingerência num domínio próprio do poder legislativo, contrária aos princípios do Estado de Direito Democrático.
“Esta petição visa, em síntese, defender o equilíbrio constitucional dos poderes de soberania, preservar o regular funcionamento parlamentar e reafirmar que a AN, enquanto guardiã da Constituição, não pode ver as suas atribuições sujeitas à tutela de outro poder”, lê-se nesta solicitação pública, que identifica de forma inequívoca os três principais subscritores e representação, os advogados Germano Almeida, Maria João Novais e Yannick Andrade, que ao longo dos anos lutam para libertar A Oliveira.
CPI com 15 subscritores
Foi em novembro de 2025 que a Assembleia Nacional, no cumprimento do seu papel constitucional de fiscalização política, aprovou a Resolução n.º 188/X/2025, criou a CPI “Amadeu Oliveira”. A iniciativa, dizem, contou com quinze subscritores, superando largamente o número mínimo legal exigido — cinco deputados — tornando-se, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 110/V/99, ato obrigatório e vinculativo. “A finalidade da CPI era averiguar eventuais condutas irregulares do parlamentar em causa, relacionadas com o alegado uso indevido das prerrogativas de deputado, sem se imiscuir em matérias julgadas pelos tribunais”, pontuou, citando como base constitucional o artigo 147.º, que reconhece poder de investigação parlamentar sobre matérias de relevante interesse público. “O objeto da CPI estava claramente delimitado pelo texto da Resolução: analisar o comportamento funcional e ético-político do deputado, e não reavaliar decisões judiciais”, reforça a Petição Pública.
O propósito último, dizem, consistia em clarificar factos e assegurar a integridade institucional da própria AN – um dever que decorre da legitimidade representativa e do compromisso público dos deputados perante o eleitorado. Entretanto, esclarece, após a aprovação da resolução, foi interposto pelo Procurador-Geral da República, ao abrigo do artigo 277.º, n.º 2, da Constituição, um pedido de fiscalização sucessiva abstrata de constitucionalidade. Afirmam que fundamento principal era o alegado risco de a CPI representar ‘reapreciação da matéria de facto e de direito já decidida pelos tribunais’, em violação do princípio da separação de poderes e do princípio da obrigatoriedade e prevalência das decisões judiciais.
Defendem ainda que em 21 de janeiro de 2026, o TC proferiu o Acórdão n.º 01/TC/2026, indeferindo o pedido de suspensão cautelar da Resolução, permitindo a tomada de posse dos membros da CPI. “Essa deliberação constituiu, à época, justo reconhecimento da legalidade formal da Comissão e da inexistência de conflito entre jurisdição judicial e competência parlamentar”, assegura o documento. Mas em março passado, o mesmo tribunal proferiu um novo acórdão, declarando a inconstitucionalidade da resolução, com base nos mesmos argumentos anteriormente afastados. “Essa reversão interpretativa gerou profunda perplexidade política e jurídica, por configurar um ato de ingerência na esfera exclusiva do Parlamento e por aparentar inconsistência com a jurisprudência precedente”.
TC ultrapassou papel de guardião do texto constitucional
Para os peticionários, a decisão do TC ultrapassou o seu papel de guardião do texto constitucional e, ao imiscuir-se na definição e execução de actos de natureza política, colocou-se em contradição com o princípio que visa proteger. Diz que a função de fiscalização política é una e indivisível, cabendo exclusivamente ao Parlamento.“Permitir que outro órgão a condicione seria institucionalizar uma hierarquia proibida pela Constituição, em que o Parlamento ficaria, na prática, ‘subordinado’ ao crivo prévio ou sucessivo do poder judicial”, frisa, explicando que a CPI não quer rever sentenças, mas examinar a dimensão política e ética de actos praticados por um deputado, enquanto representante do povo e titular de mandato sob escrutínio coletivo.
Afirma, por isso, que, ao impedir essa averiguação, o Acórdão reduz o Parlamento a espectador passivo, retirando-lhe a capacidade de apurar internamente eventuais responsabilidades e de proteger a sua própria dignidade institucional. Paralelamente, os subscritores definem a missão constitucional da AN, evoca a razão e espírito da petição e faz o enquadramento constitucional e legal deste documento que, assegura, não pretende contestar a competência do TC, mas afirmar que a defesa da Constituição não é monopólio de um só poder — é dever repartido entre todos os órgãos de soberania.
Separação das responsabilidades
“O TC, ao proibir o exercício da função de inquérito por confundi-la com reabertura de processo penal, interferiu indevidamente na separação funcional dessas responsabilidades”, refere, pontuando que qualquer decisão judicial que impeça a constituição ou funcionamento legítimo de uma CPI é, ela própria, inconstitucional. “A decisão acarreta — no plano político-constitucional — efeitos adversos porque inverte o princípio de separação de poderes, pois confere ao poder judiciário função de controle político sobre o legislativo; cria precedente que permite suspender ou impedir futuras CPIs sempre que envolvam matérias “judicializadas”; limita o poder fiscalizador do Parlamento, enfraquecendo a sua legitimidade perante a sociedade e inibe a transparência e a responsabilização política de titulares de cargos públicos.
Com base nestes e outros argumentos, os subscritores requerem ao presidente da AN que promova a instrução e tramitação e que remeta a petição à 1.ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Reforma do Estado, para análise e emissão de parecer e que submeta o processo a agendamento na ordem do dia do Plenário, em conformidade com o artigo 23.º do mesmo diploma. Em síntese, a petição traduz-se em um pedido tríplice: reafirma as competências fiscalizadoras do Parlamento, restabelece a separação e equilíbrio entre poderes e reafirma publicamente a fidelidade da Assembleia Nacional à Constituição.
