Por: Olavo Francisco Franco Freire
S.Exª. Senhor Presidente da República de Cabo Verde, ao ser confrontado com a questão de levantamento da imunidade parlamentar, ironicamente afirmou que a Assembleia sabia que a consequência do levantamento da imunidade seria a detenção do Deputado. Salvo o devido respeito, discordamos em absoluto, pois, de acordo com as teses doutrinárias e jurisprudenciais expostas, não compete à Assembleia invadir a esfera do poder judicial, sob pena de conflito insanável entre os órgãos de soberania.
As imunidades Parlamentares surgiram no contexto da Revolução Francesa no final do séc. XVIII como prerrogativa do parlamento moderno e do sistema representativo e assumiram desde a sua origem uma relevância teórica e prática muito considerável. O estatuto de imunidade que os deputados gozam visa, em termos sintéticos, a proteção de todas as funções constitucionais, isto é pretende-se que os parlamentares possam manifestar com absoluta liberdade qualquer opinião e exercer os votos de acordo com as suas convicções, sem temer a possível submissão a um processo penal, sendo certo que existem, de um ponto de vista politico, limites relacionados com a disciplina de voto (cfr.Hans Kelsen, apud Carla Amado Gomes, Estudos de Direito Parlamentar, p 566) – “os eleitores não designam os deputados em função de suas qualidades pessoais; o seu voto significa, antes, um ato de adesão a um determinado Partido, de modo que o candidato obtém o seu mandato em virtude da sua filiação em determinado Partido.”
Esse fundamento, dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em relação à Assembleia da República, acha-se no essencial, em duas razões (a) defender o deputado contra qualquer perseguição ou intimidação das autoridades, garantindo assim a sua integridade física, moral e política; (b) impedir que outros órgãos do Estado possam influir sobre a composição da Assembleia através da prisão de Deputados.
Assim, a imunidade não consiste em isentar o deputado da possibilidade de ser detido, preso, ouvido ou julgado, mas apenas em proibir que o seja sem a autorização da Assembleia, que, deste modo, poderá averiguar se no caso há algum indício de que se verificam as razões que justificam essas imunidades, a defesa do Deputado contra perseguição ou intimidação e a preservação da composição da Assembleia.
Na visão de Jellineck, se para o parlamentar “não existe um direito a não ser detido, a não ser castigado, em contrapartida, as normas jurídicas que estabelecem tais privilégios, limitam necessariamente o poder do Estado em beneficio de determinados indivíduos, de tal modo que se amplia a sua esfera de liberdade”, temos a considerar teses doutrinárias que visam a compreensão da natureza jurídico-penal das Imunidades Parlamentares, de modo a desconstruir algumas declarações públicas desprovidas de fundamentações aceitáveis doutrinária e jurisprudencialmente, salvo o devido respeito. Na perspetiva de Fiandaca e Musco, não é aceitável reconduzir as imunidades à categoria de causa de exclusão da pena pois o seu efeito seria simplesmente a não aplicação de uma pena mesmo estando em presença de um facto criminal. O Parlamento apenas analisa os pressupostos que o permite ou não autorizar o levantamento da Imunidade ou a suspensão do mandato para o efeito de procedibilidade, pelo que a sua recusa, mesmo nos casos em que é obrigatória a decisão de autorização, obsta o prosseguimento do processo, torna-se imperioso considerar que não compete à Assembleia aferir da Culpabilidade ou Inocência do deputado, este papel é da competência do Poder Judicial.
… autorização da Assembleia é desde logo um imperativo nos crimes fora de flagrante delito cuja pena seja inferior a três anos, porque naqueles em flagrante delito, cuja pena seja superior a três anos, o levantamento da imunidade é obrigatório, e dá-se automaticamente. Também há casos fora de flagrante delito cuja pena em abstrato seja superior a oito anos em que a autorização do Parlamento também é automática.
Fazendo uso da hermenêutica jurídica, numa interpretação a contrario sensu do art° 170° da Constituição da República de Cabo Verde, o n°2 do referido art.° afirma que “nenhum deputado pode ser detido ou preso preventivamente sem a autorização da Assembleia, salvo em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos.” Significa dizer que a autorização da Assembleia é desde logo um imperativo nos crimes fora de flagrante delito cuja pena seja inferior a três anos, porque naqueles em flagrante delito, cuja pena seja superior a três anos, o levantamento da imunidade é obrigatório, e dá-se automaticamente. Também há casos fora de flagrante delito cuja pena em abstrato seja superior a oito anos em que a autorização do Parlamento também é automática.
Há ainda a considerar a tese sobre a natureza jurídica das imunidades parlamentares sobre a causa de exclusão da tipicidade ou da ilicitude, defendida por Marinucci e Dolcini, referindo que a imunidade parlamentar se trata especificamente dentro das causas de justificação de exercício de um direito, visto que a preocupação da norma constitucional é a de garantir o livre e independente exercício da função. Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que a irresponsabilidade surge associada à liberdade de opinião, “à liberdade de parla”, ao privilégio da palavra ”à liberdade desvinculada no âmbito de exercício da função de Deputado, a irresponsabilidade segundo eles, visa garantir a funcionalidade do Parlamento (dimensão objetiva), garantir a liberdade de expressão de voto e de decisão dos Deputados (dimensão subjetiva).
Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que o regime de irresponsabilidade dos Deputados constitui uma exceção ao princípio de responsabilidade, seja qual for a qualificação dogmático-penal que se lhe dê, e seu ratio é preservar as livres opções políticas dos membros do Parlamento. Almeida Santos refere que em Portugal, como em muitos outros países que seguem o modelo francês, o Deputado não responde, nem civil, nem criminal nem disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitir no exercício das suas funções.
Paulo Pinto de Albuquerque recorre à analogia para salvaguardar a liberdade de atuação política dos órgãos (políticos) de soberania. Claus Roxin é claro em afirmar que a imunidade é o melhor templo de uma causa de exclusão de punibilidade, em virtude da qual estão isentos de pena os votos e manifestações parlamentares com exceção dos insultos conscientemente difamatórios. O autor considera que os insultos verbais ou a difamação em que podem incorrer os Deputados no Parlamento, não são apenas típicos, ilícitos e culposos, mas também do ponto de vista preventivo e da comparação com casos “normais” merecedores de uma punição maior.
Finalmente vamos analisar o parecer do Conselho Consultivo da PGR – Ministério da Justiça – Assembleia Regional da Madeira em 13/3/2009. O pedido de autorização deve conter desde logo a afirmação da existência de fortes indícios de que o Deputado tenha praticado um determinado crime, tal como a qualificação deste, para efeito de aferição da respetiva moldura penal, visando apenas a análise dos pressupostos para autorizar ou não a suspensão do mandato, mas nunca ajuizar sobre a inocência ou a culpabilidade do Deputado, pois esta pertence à competência do poder judicial, que é um outro órgão de soberania. Como resulta do princípio da separação de poderes e do fundamento material da intervenção parlamentar, a concreta ponderação dos elementos a fornecer e o juízo valorativo sobre a natureza dos indícios são Insindicáveis pela Assembleia.
A intervenção desta não visa controlar (internamente) o exercício de específicas competências por parte das autoridades judiciárias, mas sim, garantir (externamente) a dignidade da Assembleia e que outros órgãos do Estado não interfiram indevidamente no exercício da função parlamentar ou na sua composição.
S.Exª. Senhor Presidente da República de Cabo Verde, ao ser confrontado com a questão de levantamento da imunidade parlamentar, ironicamente afirmou que a Assembleia sabia que a consequência do levantamento da imunidade seria a detenção do Deputado. Salvo o devido respeito, discordamos em absoluto, pois, de acordo com as teses doutrinárias e jurisprudenciais expostas, não compete à Assembleia invadir a esfera do poder judicial, sob pena de conflito insanável entre os órgãos de soberania.
Ao Parlamento apenas lhe compete aferir os pressupostos da norma para o efeito de concessão ou não da autorização que lhe foi solicitada pelo PGR. O fundamento das imunidades reside na necessidade de proteção do Parlamento e, reflexamente, do Deputado, face a eventual utilização da via penal com o propósito de perturbar o funcionamento da Assembleia ou alterar a composição resultante da vontade popular.
Julgamos que a solução proposta equilibra os dois universos em causa, a mediação feita pelo Parlamento, neste tipo de circunstâncias, não é uma prerrogativa nem nenhum direito dos Deputados, é a Dignidade do órgão de Soberania, Assembleia Nacional.