Quem são os eleitos nas Eleições Legislativas ???

As eleições Legislativas são as únicas que por imposição constitucional exige-se que sejam materializadas através de partidos políticos, prerrogativa legal devidamente plasmada no artigo 106.º n.º 1 da Constituição da República de Cabo Verde, que admite: “Salvo o disposto para eleição do Presidente de República, as candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos registados, isoladamente ou em coligação, e, no caso de eleições autárquicas, também por grupos de cidadãos independentes”.

Deixando de lado a história da evolução dos partidos políticos, a verdade é que a partir da II Guerra Muindial, afirmaram-se como os pilares da democracia, entraram de forma generalizada nas constituições do pós-guerra até hoje, foram regulados por lei, de uma forma directa ou indirecta e, aqui e acolá, foi-lhes reconhecido o monopólio da apresentação de candidaturas; mesmo quando isso não aconteceu, a sua influência política e social foi de tal ordem, de que não há registo de eleições legislativas que não tenham sido vencidas pelos mesmos (…) a ponto de se afirmar que a democracia moderna é uma democracia de partidos políticos.  

Ao estabelecer que a apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos ou das coligações dos partidos políticos, o Código Eleitoral remete para os estatutos dos partidos políticos e os pactos de coligação, a definição dos órgãos que escolhe os candidatos. Ora, esse órgão não só escolhe os candidatos, mas também procede à sua ordenação, determinando o lugar que cada um ocupa na lista. A lista apresentada é uma lista fechada e bloqueada, o que quer dizer que o eleitor não pode acrescentar mais nomes, nem alterar a ordem pela qual foram apresentados pelos partidos. (Silva 2020, p.399-400)

Actualmente em Cabo Verde existem oito partidos políticos inscritos no Tribunal Constitucional com legitimidade para concorrerem ás eleições legislativas, á saber: União Cabo Verdiana Independente e Democrática (UCID), partido mais antigo de Cabo Verde; Partido Africano para a Independência de Cabo Verde (PAICV); Movimento para a Democracia (MPD); Partido da Convergência Democrática (PCD); Partido Social Democrata (PSD); Partido da Renovação Democrática (PRD); Partido do Trabalho e da Solidariedade (PTS); e o Partido Popular (PP). (1)

Como há uma prerrogativa Constitucional, para que partidos políticos possam proceder á coligação tendo em vista objectivos eleitorais, a título de informação nas eleições legislativas de 2001, a União Caboverdiana Independente e Democrática (UCID), o Partido da Convergência Democrática (PCD), e o Partido do Trabalho e da Solidadriedade (PTS), fizeram uma coligação denominada de Aliança Democrática para Mudança (ADM), pensamos que até a presente data seja a única coligação de Partidos Políticos estabelecida antes das eleições. (2)

As eleições legislativas tem como função primordial a eleição dos Deputados Nacionais, num universo de treze círculos eleitorais, sendo que cada ilha constitui um círculo eleitoral, com a excepção da ilha de Santiago que concebe dois círculos eleitorais, Santiago Norte, e Santiago Sul, e fora do território nacional depara-se com mais três círculos eleitoras, que são: África, América, Europa e Resto do Mundo, totalizando a eleição setenta e dois Deputados Nacionais, sendo sessenta e seis nos círculos nacionais, e seis nos três círculos da diáspora, elegendo dois deputados em cada um destes círculos.

Fazem os cálculos tendo em conta o rácio número de votantes e os mandatos atribuídos para cada círculo eleitoral, estes apurados tendo em conta o número de recenseados em cada círculo eleitoral, numa data considerável antes da realização das eleições para que se possa elaborar os cadernos eleitorais.

Os Deputados Nacionais são eleitos tendo em conta o método de representação proporcional de Hondt nos termos de artigo 416.º do Código Eleitoral, e tendo em conta os dados de referência da Comissão Nacional de Eleições (CNE), disponibilizadas no site até Outubro de 2020 (3), nos termos do artigo 410.º n.º 3 e 4 do citado Código, pode-se constatar que a média nacional de eleitores por cada deputado a eleger é em torno de cinco mil e sessenta e dois eleitores (5.062), porém existe uma excepção da eleição dos deputados pelo método de representação proporcional de Hondt, em que a lei eleitoral admite que são atribuidos dois deputados a qualquer círculo eleitoral cujo número de eleitores seja menor ou igual a duas vezes a média nacional de eleitores por cada deputado a eleger (<=2*5.062, ou seja menor ou igual á 10.124 eleitores), assim sendo os círculos de São Nicolau com 9.824, Boa Vista com 7.435, Maio com 5.055, e Brava com 4.675 eleitores vão eleger sempre dois deputados, a menos que o rácio de eleitores aumente acima do valor estipulado, em que pode determinar uma nova configuração.

Em relação aos círculos da diáspora nomeadamente, África, América, Europa e resto do mundo, não há cálculos a fazer, uma vez que a própria letra da lei, nos termos do n.º 2 do artigo 409.º do Código Eleitoral, admite que cada círculo eleitoral no estrangeiro, elege dois deputados.

Nos outros círculos a eleição faz-se segundo o método de representação proporcional de Hondt, de maneira que o círculo eleioral de Santo Antão elege 6, São Vicente 10, Sal 4, Santiago Sul 19, Santiago Norte 14, e Fogo 5 deputados.

Os Deputados Nacionais exercem as suas funções na Assembleia Nacional, que é um órgão legislativo por excelência, e por imposição constitucional também tem competências de fiscalização política da actividade do Governo.

O Primeiro-Ministro é eleito ou é nomeado???

Segundo o Jurista Mário Ramos Pereira Silva, o conceito de órgãos do poder político é mais amplo que o de órgãos de soberania, abrangendo estes e os órgãos dos municípios. Assim, há órgãos do poder político cujos titulares são eleitos, e órgãos do poder político cujos titulares são nomeados, como constitui o caso do Governo.

Desde logo se apercebe que não existe eleição para o cargo de Primeiro-Ministro, mas sim uma nomeação feita pelo Presidente da República no âmbito dos seus poderes, com previsão na Constituição da República, nos termos dos artigos 135.º n.º 1 al. i) e n.º 2 al. d), 194.º, admitindo que:

Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro Ministro ouvidas as forças políticas com assento na Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados das eleições; Compete, ainda, ao Presidente da República, nomear e exonerar os membros do Governo sob proposta do Primeiro Ministro; O Primeiro Ministro é nomeado pelo Presidente da Republica, ouvidas as forças políticas com assento na Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados eleitorais, a existência ou não de força política maioritária e as possibilidades de coligações ou de alianças.

O Governo é o órgão principal da administração central do Estado, define, dirige e executa a política geral interna e externa do país, e é o órgão superior da Administração Pública, sendo um órgão simultaneamente político e administrativo, composto pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

Estas funções do Governo traduzem-se, juridicamente, na prática de actos e no desempenho de actividades da mais diversa natureza (…) elabora normas jurídicas – regulamentos –, pratica actos jurídicos sobre casos concretos – actos administrativos – celebra contratos de vários tipos – contratos administrativos – e exerce, de um modo geral, determinados poderes funcionais, como por exemplo poderes de vigilância, de fiscalização e superintendência, etc. Há vários modos de exercício da competência do Governo:

  1. Primeiro, o governo pode exercer a sua competência por forma colegial, através do Conselho de Ministros. As resoluções que tomar desta forma terão de ser adoptadas por consenso ou por maioria no Conselho de Ministros, enquanto órgão colegial;  
  2. Mas também a competência do Governo pode ser exercida individualmente, pelos membros do Governo: ou pelo Primeiro-Ministro, ou por cada um dos Ministros, Secretários de Estado (…). (Do Amaral, 2016 p. 215-216)

O Governo também tem competências legisltivas, exteriorizadas através de decretos-lei versando sobre matérias da sua exclusiva competência, decretos-legislativos versando sobre matérias relativamente reservadas à Assembleia Nacional mediante autorização legislativa, e decretos de aprovação de tratados e acordos internacionais.

Fica claro que as eleições Legislativas tem como função primordial á eleição de Deputados Nacionais, em relação ao Primeiro-Ministro não existe eleição para este cargo político, mas sim uma nomeação feita por sua excelência o Presidente da República, tendo em conta os resultados das eleições legislativas e após serem ouvidas as forças políticas com assento parlamentar.

O Governo e a Assembleia Nacional têm algo em comum, pois ambos são órgãos de soberania, e funcionam numa lógica de interdependência e separação de poderes que caracteriza o Estado de direito democrático.

Júlio Manuel Faria da Conceição

-Jurista-

Sair da versão mobile