Caso Amadeu Oliveira: Um ror de ilegalidades e inconstitucionalidades

Por: Daniel Ferrer Lopes*

“Uma coisa éter em mãos um poder discricionário quase absoluto; poder de julgar e condenar alguém sem provas, com a certeza e na tranquilidade de que não haverá responsabilização. Outra bem diferente é ter a razão, a justiça e a verdade do nosso lado, mas sentir-se impotente.”

  1. Ainda sobre a prisão e os sucessivos julgamentos do advogado Amadeu Oliveira, estou convencido de que a clareza e a contundência dos artigos de Germano Almeida e José António dos Reis serviram para esclarecer o público em geral, especialmente aos que ainda tinham dúvidas, do ror de ilegalidades e inconstitucionalidades verificadas durante todo esse processo, que se vem arrastando e se tornando num autêntico calvário processual. Esses dois exímios articulistas, especialmente o Dr. José António dos Reis, que, quanto a mim, devia ser eleito a personalidade do ano, souberam desconstruir e desmontar, detalhe por detalhe, como ninguém, a falsa e equivocada narrativa criada que serviu somente para prendê-lo (sequestrá-lo) e mantê-lo preso (sequestrado). Essa opinião não é só nossa, ela é inteiramente corroborada por todos os Constitucionalistas por nós contactados, especialmente pelo  Professor Doutor Valdemiro Brito, um dos principais autores da Carta Magna Cabo-verdiana, e recentemente pelo conceituado e renomado Constitucionalista português, Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia, cujo Parecer, na parte que interessa reproduzo neste meu artigo.
  2. Convém também destacar que as falhas cometidas pelo Parlamento e pelo Poder Judiciário, para prender esse Deputado e mantê-lo preso, repito, se se pode chamar isso de falhas, foram tão evidentes que dispensam estudos e análises aturados.
  3. Por isso, denunciar publicamente o que está acontecendo, apontando os responsáveis dessa tramoia, que vão desde os Deputados que votaram a sua suspensão até ao Presidente da República que indeferiu liminarmente a Petição, deixou de ser somente um Dever para se tornar uma Obrigação moral de todo aquele que sente vergonha na cara e fica indignado com o que eu considero ser uma  grande injustiça, uma acrescência moral que envergonha Cabo Verde e suas gentes.

Vejamos:

Pressuposto Processual

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos Tribunais que:

b) “Apliquem normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”;

  1. Da leitura do supracitado dispositivo legal, resulta evidente, para qualquer pessoa que entende e interprete razoavelmente a língua portuguesa, que o pressuposto legal claramente estatuído na Lei é ter a inconstitucionalidade em questão sido invocada durante o decurso do Processo, e nada mais, independentemente dessa invocação ter sido suscitada numa primeira, ou numa segunda, ou numa terceira oportunidade processual;

Alterção dos pressupostos legais pelo Tribunal Constitucional

  1. Tendo o referido Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade Nº09/TC/2023 sido distribuída ao Venerando Juiz Conselheiro Dr. João Pinto Semedo, que passou a ser o Relator do Processo, o aludido Magistrado apresentou o Memorando de questões a resolver, onde se inclui a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução Nº03/X/2021 da Comissão Permanente, que era manifestamente incompetente para autorizar a detenção do Deputado Amadeu Oliveira.
  2. Só que, no subponto 1.4 do ponto V, da página 7 do referido Memorando de questões a serem resolvidas, o Venerando Juiz Constitucional Dr. João Pinto Semedo veio erigir como um novo pressuposto de apreciação dessa inconstitucionalidade o ter a Defesa suscitada tal inconstitucionalidade “na primeira oportunidade processual que se colocou ao Recorrente” após a aplicação da Resolução Inconstitucional.
  3. Acontece que a Defesa do Arguido invocou tal inconstitucionalidade várias vezes ao longo do Processo, tanto junto do Tribunal de Relação como do Supremo Tribunal de Justiça, mas, agora, o Tribunal Constitucional vem dizer que já não vão analisar e decidir sobre tal inconstitucionalidade só porque a Defesa não o invocou na primeira oportunidade (pressuposto este inexistente na lei). Ou seja,  o Tribunal Constitucional veio alegar que tal inconstitucionalidade deveria ter sido invocada logo após a prisão, no acto do primeiro interrogatório de Arguido preso, que teve inicio ás 15 horas do dia 18 de Julho de 2021, sob pena de nunca mais poder alegar tal inconstitucionalidade.
  4. Essa exigência configura ser, com todo o respeito, que é muito, uma tremenda arbitrariedade do Tribunal Constitucional, inaceitável e inadmissível, tendo em conta que a alínea b) do nº1 do Artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional- Lei nº 56/VI/2005 é claro e cristalino ao dizer que tal inconstitucionalidade pode ser invocada ao longo e durante todo o processo, sem exigir que tenha de ser na primeira, segunda ou terceira oportunidade.
  5. Até parece, como já tinha dito no artigo anterior, que no Processo Crime instaurado contra Amadeu Oliveira os Tribunais vêm utilizando uma Constituição diferente e Leis diferentes, criadas e inventadas somente para o condenar o que é  tremendamente  perigoso e constitui um autêntico retrocesso, pois não  há memória disso ter acontecido ,em Cabo Verde, mesmo no tempo colonial do regime Salazarista.
  6. O pior é que não a quem recorrer, pois o senhor Presidente da República, só queixa que a Constituição da República quer ele jurou vigiar e defender não está sendo cumprida, quando o Primeiro Ministro não o convida e nem b informa da visita de um Estadista estrangeiro à  Cabo Verde.

Urgência em deter o Amadeu, sem se cuidar das Garantis Constitucionais

  1. Quando o Advogado Amadeu Oliveira, no inicio de Julho de 2021, tomou conhecimento que o Digno Senhor Procurador-Geral tinha solicitado à Assembleia Nacional a necessária autorização para detê-lo, a decisão já estava tomada pela Procuradoria da República e tinha de ser materializada a “Todo o Custo” e independentemente da violação ou não das garantias e procedimentos constitucionalmente consagrados que, efectivamente, acabaram por ser violadas a 3 níveis, como se demonstra já de seguida:

I-         A autorização para deter o Deputado fora do flagrante delito deveria ser deliberada pelo Plenário, composto pelos 72 Deputados e não pela COMISSÃO PERMANENTE, composta por somente 9 Deputados.

II-       A autorização deveria ser deliberada por ESCRUTINIO SECRETO e não por voto declarado.

III-      A autorização só ganharia Eficácia Jurídica depois de publicada no Boletim Oficial, e após decurso do prazo de “Vocatio Legis”, de 5 dias, o que não foi respeitado.

  1. Assim, a defesa do Dr. Amadeu Oliveira tem suscitado, ao longo de todo o Processo a Invalidade/Nulidade da autorização da Comissão Permanente para detê-lo, enquanto Deputado da Nação,  alegando essas manifesta  inconstitucionalidades e ilegalidades, porém, tanto a Procuradoria Geral, como o Tribunal de Relação de Barlavento, com o Supremo Tribunal tem optado por se esquivarem de tais questões, omitindo uma apreciação e decisão.
  2. Pelo acima exposto, a impugnação da dita Resolução Nº03/X/2021, possui como causa de pedir o seguinte:
  3. A dita Resolução Nº 03/X/2021 da Comissão Permanente é inválida/nula, por violação do Nº1 do Artigo 148º da CRCV, posto que, naquela circunstância concreta, somente a Plenária da Assembleia Nacional, composta por 72 Deputados, tinham competência constitucional para autorizar a detenção de qualquer Deputado em pleno exercício de função, e não a COMISSÃO  PERMANENTE que é composta por somente 9 Deputados e só assume competência em substituição da Plenária, em caso de Dissolução da Assembleia ou estando os demais Deputados de férias, entre duas sessões legislativas, o que não era o caso!
  4. A dita Resolução Nº 03/X/2021 da COMISSÃO PERMANENTE é ilegal por violação da alínea c) do Artigo 135º do Regimento da Assembleia Geral que estatui a exigência das Deliberações da Assembleia Nacional sobre mandato e imunidade dos Deputados sejam, obrigatória e necessariamente, deliberadas por Escrutínio Secreto, o que não aconteceu no caso concreto.
  5. Mesmo na hipótese meramente académica da dita Resolução Nº 03/X/2021 da COMISSÃO PERMANENTE ser válida (o que não é, nem podia ser), mesmo assim, no dia 18 de Julho de 2021, quando o Advogado Amadeu Oliveira foi detido fora de flagrante delito, essa Resolução padecia de INEFICÁCIA JURÍDICA, posto que somente viria a ser publicada no dia 19 de Julho de 2023- (Ver BO N.º 114 II Série/ 19 de Julho) e só viria a produzir efeitos 5 dias depois, ou seja, no dia 25 de Julho, o que violou a alínea d) do Nº 1 do Artigo 269º da CRCV, em conjugação com o Nº 1 e 2 do Artigo 4.º Da Lei N.º 87/VII/2011.

Parecer do Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia

Amadeu Oliveira

“As consequências de ter havido uma detenção determinada por uma autorização parlamentar ineficaz conduzem a uma detenção em abuso de poder”, inconstitucional e ilegal, assim ferindo ab origine todo o processo judicial que aí se iniciou. 

Nem sequer é possível conjeturar uma qualquer sanação da ineficácia provocada pela não publicação tempestiva da resolução por via de uma eventual retroatividade da mesma porque não há, em matéria de limitação da liberdade individual, diplomas retroativos, como muito bem o estatuem tanto o art. 17º, nº 5, da CRP, como o art. 32º, nº 2, da CRCV, este especificamente quanto à matéria da lei penal incriminadora, tanto faz se substantiva ou processual.”

Detenção em abuso de poder

22- Ora, essa afirmação do Venerando Juiz Dr. Simão Santos não possui nenhuma correspondência com as garantias constitucionais, nomeadamente com o Artigo 269º da CRCV, sendo uma afirmação arbitrária, destinada somente para branquear a detenção do Arguido, que foi levado a cabo em grosseira violação das garantias constitucionais, pelo que a detenção deveria ter sido declarada inconstitucional e ilegal com a imediata decretação da soltura do Arguido Deputado, posto que:

I.         Resultou evidente que quando, no dia 16 de Julho de 2021, o Digníssimo Senhor Procurador do Círculo do Barlavento, Dr. Baltazar Ramos, emitiu o mandado de detenção contra o Arguido, ainda a Resolução Nº 03/X/2021 da Comissão Permanente da Assembleia Nacional não tinha sido publicada no B.O, o que viria acontecer somente no dia 19 de Julho, no B.O Nº114/II Série/de 19 de Julho, o que determina a inconstitucionalidade e ilegalidade desse mandado de detenção;

II.        Resulta evidente que quando, a 18 de Julho de 2021, o Sr. Comissário da Polícia Nacional Dr. Aprígio Stock Delgado Lego efetivou a detenção do Arguido Deputado fora do flagrante delito, ainda a Resolução Nº 03/X/2021 da Comissão Permanente não tinha sido publicada, o que viria a acontecer somente no dia 19 de Julho de 2021, autorizando a detenção;

III.      Resulta evidente que quando, a 19 de Julho, ás 15 horas, o Venerando Juiz Dr. Simão Santos iniciou o primeiro interrogatório de Arguido detido ainda não estava publicada a Resolução Nº03/X/2021, que somente viria a ser publicada no final desse dia, o que violou a alínea d) do Nº1 do Artigo 269º da C.R.C.V;

IV.      Resulta evidente que quando, nesse dia 19 de Julho de 2021, o Venerando Juiz Dr. Simão Santos legalizou a detenção e sujeitou o Arguido Deputado a prisão preventiva, mesmo tendo a Resolução Nº03/X/2021 sido publicada nesse mesmo dia 19 de Julho, ela só entraria em vigor e produziria efeitos jurídicos a partir do 5º dia após publicação, ou seja, só a partir do dia 25 de Julho, nos termos do Nº2 do Artigo 2º e Nº1 do Artigo 4º da Lei Nº97/VII/2011 de Janeiro que estatui o período de “VOCATIO LEGIS” que decorre entre a publicação de um diploma e a produção de efeitos jurídicos;

V.        Resulta evidente que a publicação da Resolução Nº 03/X/2021 no dia 19 de Julho e a sua produção de efeitos a partir do dia 25 de Julho, não possui efeitos retroativos ao ponto de sanar a inconstitucionalidade e ilegalidade da detenção ocorrida a 18 de Julho, por força do disposto no Nº5 do Artigo 17º em conjugação com o Nº2 do Artigo 32º da CRCV que proíbe o efeito retroativo das leis penais que afetam Direitos, Liberdades e Garantias;

Violação da Garantia Fundamental ao Recurso

Grito do Cidadão

 “Grita-se para que se cumpra o Estado de Direito!”

“Estado de Direito que invocamos por tudo e por nada, mas que, nos momentos em que devíamos, em seu nome, fazer valer o seu império, eis que somos impelidos, e sempre que nos dá jeito, sem pestanejar, de o violar e trair.”

“Obviamente que pior que não cumprir as regras e os princípios do Estado de Direito, é a triste constatação de que as instituições sobre as quais recaem especial incumbência de o proteger e de o fazer respeitar, são as que simplesmente abdicaram de exercer as suas competências, bem como de cumprir com o seu dever irrenunciável de fazer a sua defesa.”

“Tempos complicados estes que vivemos, em que a certeza e as garantias de outrora se desvaneceram, e onde, agora, se cede lugar à irracionalidade, à insegurança e às derivas persecutórias. “   

“Mas por que razão estou aqui a falar do Estado de Direito?” 

“Por que questionar o funcionamento do Estado de Direito em Cabo Verde precisamente num ano em que se celebrou solenemente o trigésimo primeiro aniversário da Constituição da República?”

“A razão do meu questionamento, se prende com flagrantes atropelos à lei e à constituição que envolvem o caso Amadeu Oliveira.”

Sábias palavras do Dr. José António dos Reis.

Dizer mais, para quê!!!

Nota da Redação: Continua na próxima semana. Ver o Artigo anterior pelo Link: https://santiagomagazine.cv/ponto-de-vista/caso-amadeu-oliveira-um-inocento-preso

Cidade do Mindelo, aos 19 de Dezembro de 2023

* O Advogado

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